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Nesta terça-feira, 29, o plenário do TSE, por unanimidade, reformou dois acórdãos do TRE/MA para reconhecer fraude à cota de gênero praticada pelo Republicanos e pelo PTB no lançamento de candidaturas fictícias durante eleições 2020 para o cargo de vereador nos municípios de Timon e Governador Nunes Freire.
Os ministros entenderam que houve descumprimento à regra da cota de gênero, prevista na lei 9.504/97. O art. 10, §3º estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.
Em ambos os casos, acompanhando o entendimento dos relatores, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos, sendo determinada a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao Drap – Demonstrativo de regularidade dos atos partidários do Republicanos e do PTB no pleito nos respectivos municípios. Além disso, os ministros determinaram a nulidade dos votos recebidos pelas legendas, com os devidos recálculos dos quocientes eleitoral e partidário.
Governador Nunes Freire
No município de Governador Nunes Freire foi ajuizada AIME – ação de impugnação de mandato eletivo, apontando fraude à cota de gênero no Drap do PTB local. Segundo a acusação, o partido lançou uma mulher como candidata apenas para alcançar o percentual mínimo de pessoas de cada gênero exigido pela lei.
Conforme o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, o quadro fático do acórdão permite concluir que a candidatura “teve como único fim burlar a regra da exigência mínima de cada gênero”.
Para o relator, a fraude foi comprovada em virtude dos seguintes fatores: votação zerada; movimentação inexpressiva; ausência de prova de distribuição de material adquirido a potenciais eleitores; e prova testemunhal que afirma nunca tê-la visto realizando atos de campanha. Houve ainda esquecimento da inclusão do nome dela na convenção partidária na lista de candidatos lançados pela legenda.
- Processo: AREsp 0600001-04.2021.6.10.0101
Ministro Benedito Gonçalves apontou cinco fatores que levaram à comprovação da fraude eleitoral.(Imagem: Abdias Pinheiro/SECOM/TSE)
Timon
No caso do município de Timon, o TRE/MA havia julgado improcedentes pedidos de uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Nela constava alegação de que o Republicanos lançou candidaturas de duas mulheres de forma fictícia, uma vez que ambas tiveram os registros indeferidos e o partido não tomou providências para substituí-las.
Contra a decisão, foi interposto recurso ao TSE.
Segundo os autos, antes da apresentação dos registros de candidatura, já estava constatada a inviabilidade jurídica das duas mulheres de postularem ao cargo. Uma delas não comprovou a escolaridade; a outra não apresentou quitação eleitoral, pois as contas de sua campanha em 2016 foram julgadas como não prestadas.
No voto, o relator do caso, Floriano Marques de Azevedo, afirmou que as condições de inelegibilidade das candidatas eram conhecidas por todos. Segundo ele, “trata-se de cobrar do partido para que afiram as condições mínimas de elegibilidade de seus candidatos” antes do lançamento das candidaturas.
Além disso, o relator apontou que, após o indeferimento dos registros das candidaturas, não houve notícia de que o partido buscou reverter as decisões. De acordo com Floriano, está caracterizada a fraude, porque as candidatas apenas participaram das campanhas até a decisão de indeferimento do registro de candidatura, embora o art. 16-A da lei das eleições (lei 9.504/97) assegure a continuidade dos atos relativos à campanha, mesmo com o registro em julgamento.
- Processo: REsp 0600965-83.2020.6.10.0019
Informações: TSE.