ANS atualiza regra para alteração de rede hospitalar em plano de saúde   Migalhas
Categories:

ANS atualiza regra para alteração de rede hospitalar em plano de saúde – Migalhas

CompartilharComentarSiga-nos noGoogle News A A

Aprovada por unanimidade na última reunião da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a minuta de Resolução Normativa define novos critérios para o redimensionamento de rede credenciada. O impacto é significativo: as mudanças valem tanto para a retirada de um hospital da rede, como para a troca de um hospital por outro. As novas regras ainda ampliam a portabilidade de carências e obriga a comunicação individualizada nos casos de mudanças na rede hospitalar aos beneficiários.

As regras sobre os critérios para as alterações da rede assistencial hospitalar relativas à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução ainda não estavam positivadas. Porém, desde 2016, este assunto vinha sendo pauta de ampla discussão e preocupação do setor.

O ponto de partida para as alterações de rede está previsto no art. 17 da Lei 9656/98. E, tendo recebido a responsabilidade para acompanhar e autorizar as alterações de rede hospitalar pela Lei 9.656/98, desde 2016 a ANS vinha se debruçando sobre assunto a fim de definir critérios mais claros para a realização destas alterações.

Primeiramente, importante destacar que, no processo de elaboração normativa restou contemplada a positivação de critérios tanto para as alterações da rede assistencial hospitalar por meio da substituição da rede como por redimensionamento por redução. Além disso, o normativo prevê a obrigatoriedade de notificação individualizada do usuário, cujo plano/produto tenha tido sua rede modificada (por redução ou substituição). Ademais, a norma ainda amplia as regras de portabilidade, sendo permitido ao que beneficiário se sentir prejudicado com tal descredenciamento a mudança de plano, hipótese esta que demonstra grande inovação e ganho para o consumidor.

Neste sentido, nos casos em que os beneficiários forem prejudicados com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede de sua operadora, o beneficiário poderá fazer a portabilidade sem precisar cumprir os prazos mínimos de permanência no plano.

Durante o processo de discussão e construção da normativa, quatro premissas serviram de alicerce para a área técnica envolvida no processo. São eles:

1ª) O art. 17 da Lei 9656/98 traz a previsão de dois tipos alteração na rede hospitalar: substituição de prestador hospitalar e/ou a redução da rede, chamada de redimensionamento por redução (§§1º e 4º);

2ª) A ANS não tem competência para obrigar as operadoras a permanecerem contratadas com seus prestadores, nem pode anular eventuais rescisões contratuais entre as pessoas jurídicas contratantes;

3ª) O objetivo principal da norma é estabelecer CRITÉRIOS DE ALTERAÇÃO DE REDE HOSPITALAR;

4ª) Foi apurado que, somente, em torno de 30% dos municípios brasileiros possuem hospital privado.

De forma resumida, a nova Resolução Normativa traz ainda como inovação para o redimensionamento de rede por redução:

  • A motivação poderá ser tanto do interesse da própria operadora de assistência à saúde como da entidade hospitalar;
  • Na rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, poderá ocorrer tanto nas contratações indiretas ou, como no encerramento das atividades da entidade hospitalar;
  • Será será feito um estudo de impacto sobre a massa assistida quando o redimensionamento envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde nos últimos 12 meses.
  • Importante deixar claro que, para o estudo de impacto da massa assistida, a operadora deverá descrever todos os hospitais da rede do plano que sofrerá o impacto, destacando-os por região de saúde e ordenando-os de forma decrescente o número de internações para a verificação do percentual. Caso esse percentual chegue a 80% das internações, o hospital não poderá ser descredenciado ou retirado do plano, mas poderá ser substituído seguindo as regras de substituição.  A avalição do cálculo da massa assistida será extraída das informações do TISS que são enviados pelas operadoras.

    Já para a substituição de rede hospitalar três são os critérios definidos na nova normativa que deverão ser observados:

  • Comparação dos serviços hospitalares e de urgência e emergência utilizados nos últimos 12 meses; (nas categorias disponíveis na TISS)
  • Localização no mesmo município (na hipótese de indisponibilidade, pode ser e, município limítrofe ou na Região de saúde);
  • Critérios de qualidade, conforme hierarquia definida: Qualiss, ISQua ou Segurança do Paciente.
  • Entende-se que a finalidade da ANS com a revisão dos critérios seja garantir mais segurança ao consumidor com o seu plano de saúde. A intenção é que o beneficiário seja menos afetado em razão da relação desfeita entre a operadora e o prestador.

    As novas regras entram em vigor 180 dias após publicação no Diário Oficial da União. 

    Patrícia Brito

    Patrícia Brito

    Advogada do Bhering Cabral Advogados.

    Bhering Cabral Advogados Associados Bhering Cabral Advogados Associados

    Leave a Reply

    Your email address will not be published. Required fields are marked *