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Na última semana, o STF decidiu que a alteração no CPP que instituiu o juiz das garantias é constitucional. Ficou estabelecido que a regra é de aplicação obrigatória, mas cabe aos estados, o Distrito Federal e a União definir o formato em suas respectivas esferas. Para o colegiado, as regras são uma opção legítima do Congresso Nacional visando assegurar a imparcialidade no sistema de persecução penal.
A Corte concedeu o prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, para que leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a implementação do novo sistema a partir de diretrizes fixadas pelo CNJ. O prazo começa a contar a partir da publicação da ata do julgamento.
Para destrinchar os efeitos jurídicos da decisão, Migalhas escutou o advogado Marcelo Ribeiro, sócio do escritório Lefosse Advogados.
STF proclama julgamento do instituto do juiz das garantias
Marcelo Ribeiro explica os efeitos jurídicos da implementação do juiz das garantias.(Imagem: Freepik)
Inicialmente, o especialista explicou que os dispositivos questionados afastavam a produção de prova pelo juiz e mesmo a revisão dos arquivamentos feitos pelo MP, quando do encerramento de investigações. E, segundo ele, o STF manteve a possibilidade de o juiz determinar excepcionalmente produção de prova e estabeleceu interpretação de que todos os atos praticados pelo parquet se submetam ao controle pelo juiz de garantias.
“Na revisão dos arquivamentos, também se manteve a inovação trazida ao pacote anticrime: a vítima, seu representante legal e o juiz poderão recorrer, em casos de ilegalidade”, completou.
Aplicação
Quanto ao prazo de 12 meses concedido pelo Supremo para aplicação do instituto, o advogado asseverou que o referido período pode ser considerado “elástico”. No entanto, em seu entendimento, “esse tempo permite uma amadurecida estruturação nos âmbitos administrativo, legislativo e orçamentário, o que é tão relevante quanto o próprio instituto”.
Alterações
Para Ribeiro, em termos de gestão de casos, as mudanças que a aplicação do instituto causará dependerá dos modelos que os tribunais, com as diretrizes do CNJ, adotarão. Entretanto, na sua visão, “considerando o avançado quadro de digitalização dos processos judiciais, não se acredita que a introdução do juiz de garantias trará dificuldades”.
Pontuou, ainda, que “a atuação profissional, de fato, terá uma possibilidade de contar com um maior distanciamento do juiz do caso, o que pode afastar as alegações de parcialidade, ou mesmo de ‘encantamento’ pelo caso sob sua supervisão na investigação quando do julgamento”.
Por fim, asseverou que para as partes do caso, tanto para acusação quanto para a defesa, poderá ser exigida, principalmente naqueles mais complexos, uma articulação mais aprofundada dos fatos. Isso porque, segundo o especialista, não se poderá contar com nenhum conhecimento prévio do juiz de instrução e julgamento sobre os fatos submetidos a ele por meio de denúncia ou queixa.