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Em julgamento no plenário virtual, a maioria dos ministros do STF considerou inconstitucional o ingresso por remoção no serviço de notas ou de registro com base em simples exame de títulos. Para o plenário, o ingresso, por provimento inicial ou remoção, exige prévia habilitação em concurso de provas e títulos.
A decisão ainda modula os efeitos para estabelecer a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da lei 10.506/02 (09/07/2002) e a edição da Resolução CNJ 81/09 (09/06/2009).
STF julga inconstitucional artigo da lei dos cartórios.(Imagem: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Entenda
A Anoreg/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil ajuizou ação com a finalidade de ser declarada a constitucionalidade do artigo 16 da lei 8.935/94, com a redação imposta pela lei 10.506/02.
Segundo a Anoreg, a antiga redação do artigo 16 da lei 8.935/94 era inconstitucional devido ao evidente erro datilográfico que não foi corrigido antes da publicação oficial da lei.
A Associação, à época, propôs ação contra a lei. No entanto, o Executivo enviou ao Congresso proposta de nova redação para o dispositivo questionado, com a finalidade de corrigir a inconstitucionalidade evidenciada pela presidência da República e ressaltada pela ação.
Aprovada a lei 10.506/02, que modificou a redação do artigo 16 da lei 8.935/94, deu-se a perda do objeto da ação proposta pela Anoreg.
Em seguida, o TJ/SP abriu concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros do Estado de São Paulo, determinando a realização do concurso com base na antiga redação do artigo 16. Segundo a Anoreg, o concurso seria ilegal, devido à inconstitucionalidade da redação original do artigo.
Assim, a Anoreg requereu a declaração de constitucionalidade do artigo 16 da lei 8.935/94, com a redação dada pela lei 10.506/02.
A controvérsia visa definir se o art. 236, § 3º, da Constituição autoriza o ingresso por remoção no serviço de notas ou de registro com base em simples exame de títulos, tal como dispõe o art. 16 da lei dos cartórios (na redação dada pela lei 10.506/02).
Inconstitucionalidade
Analisando o caso, a relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que cada serventia ostenta características únicas, com diferentes condições de receita, despesas, encargos e dívida, cabendo a escolha da serventia ao candidato conforme sua classificação no concurso, qualquer que seja o critério de ingresso adotado.
Segundo S. Exa., ao contrário do que ocorre em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, onde a remoção permite um provimento horizontal em cargo idêntico, no mesmo quadro, com ou sem mudança de domicílio, nos serviços notariais e registrais a remoção importa na investidura do titular em outra serventia, com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições.
A ministra ressaltou que a Constituição estipula que o ingresso na atividade notarial e registral, por provimento inicial ou remoção, exige prévia habilitação em concurso de provas e títulos, na linha da jurisprudência do STF e das diretrizes emanadas do CNJ (Resolução 81/09).
Por isso, para a relatora, é incompatível com a ordem constitucional vigente o art. 16 da lei dos cartórios na redação dada pela lei 10.506/02, que estabelece a modalidade de concurso de remoção apenas por avaliação de títulos.
“É de destacar, no ponto, que a própria Resolução CNJ 80/09 ressalvou expressamente a situação dos titulares de serventias investidos mediante concurso de remoção, realizado por meio de simples prova de títulos, no período entre a vigência da lei 10.506/02 e a publicação de referida Resolução.”
Segundo a ministra, o longo período de tempo transcorrido desde a edição da norma em apreço (lei 10.506/02) e o presente julgamento, a evidenciar a consolidação de um quadro irreversível, cuja tentativa de restauração ocasionaria a supressão pura e simples de direitos adquiridos de forma plenamente válida.
A ministra explicou que a invalidação dos atos de remoção dos notários e oficiais registradores importaria no direito de retorno às serventias por eles anteriormente ocupadas.
“Ocorre, no entanto, que as serventias em questão já estão ocupadas por outros titulares, também investidos por concurso de provas e títulos, nos termos do que dispõe o próprio art. 16 da lei 8.935/94, que proíbe a vacância de serventia por mais de seis meses. Caberia ao Judiciário, portanto, decidir qual delegatários seria o legítimo titular: o antigo (cuja vaga resultou da remoção) ou o novo titular (investido por provimento originário).”
Assim, julgou improcedente o pedido da Anoreg, declarando a inconstitucionalidade do art. 16 da lei 8.935/94, na redação dada pela lei 10.506/02.
Modulação dos efeitos
Quanto à modulação dos efeitos, a ministra acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes para estabelecer a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da lei 10.506/02 (09/07/2002) e a edição da Resolução CNJ 81/09 (09/06/2009).
Confira a íntegra do voto da relatora.
- Processo: ADC 14