TJ/MG: Guarda de pet não pode ser tratada no âmbito de vara de Família   Migalhas
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TJ/MG: Guarda de pet não pode ser tratada no âmbito de vara de Família – Migalhas

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A 8ª câmara Cível do TJ/MG, especializada em Direito de Família, negou pedido feito contra decisão que autorizou um homem a levar para sua residência, em outro Estado, o cachorro que estava sob a guarda compartilhada dele e da ex-mulher.

O relator, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.

Entenda

A tutora ajuizou a ação pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.

A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.

Como a juíza de Direito Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJ/MG.

O relator decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Ele afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi disponibilizado.

 (Imagem: Freepik)

Para o TJ/MG, guarda de pet não pode ser tratada no âmbito de vara de Família.(Imagem: Freepik)

É ou não é?

Em SP, já houve decisão em sentido diverso. Com efeito, em 2018, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que é de competência de vara de Família discussão sobre a guarda compartilhada de animais. O entendimento foi fixado ao julgar agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a ação, parcialmente, em relação ao pedido de “posse compartilhada e regime de visitas” de cão de estimação do casal, por entender o juiz singular que o Juízo da Família e Sucessões não é competente, pois a questão é cível.

Em Joinville/SC, uma outra decisão determinou que, após divórcio, ex-cônjuges que juntos tinham dois cães ficarão cada um com a guarda de um dos animais. Decisão é da juíza de Direito Karen Francis Schubert Reimer, da 3ª vara da Família.

Família multiespécie

Acerca do tema, Migalhas também já ouviu Rogério Rammê, advogado animalista e professor.

O especialista disse que cada vez mais devem chegar aos Tribunais Superiores ações envolvendo animais já que, em sua avaliação, há uma lacuna legislativa a respeito da inclusão dos pets como entes da família.

“A questão da família multiespécie vem sendo reconhecida na jurisprudência sempre que os casos são levados ao Judiciário e cada vez mais reconhece-se que o trato que os humanos dão a esses animais é de membro da família.”

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