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Acompanho as tentativas de alterar o sistema tributário brasileiro, ou seja, de reforma tributária, desde a proposta de Pedro Parente, em 1995, então ministro do Planejamento do governo Fernando Henrique Cardoso. Nenhuma das propostas anteriores conseguiram os apoios que a atual, identificada como PEC 45, obteve. No mérito, as propostas anteriores não foram tão diferentes da atual; o que então poderia justificar o “sucesso” da PEC 45?
Em primeiro lugar, há o aspecto político – imprescindível quando se trata de alterar o texto da Constituição Federal. O apoio político obtido talvez decorra do fato de que a PEC 45 não tem as digitais de um governo especificamente. O seu texto teve origem no ambiente acadêmico, os debates se iniciaram ainda no governo Temer, foi apresentado durante o governo Bolsonaro (2019) por parlamentar que não era governista e está tramitando no governo Lula. Portanto, nenhum chefe do Poder Executivo pode reivindicar a paternidade; muito ao contrário: o texto somente caminhou porque foi encampado pelos líderes do Congresso Nacional – os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Em segundo lugar, o texto atual persegue de maneira (quase) radical duas orientações fundamentais: simplicidade, que tende a agradar os contribuintes, e manutenção da carga tributária, com potencial para agradar os políticos, especialmente eleitos para o Poder Executivo de estados e municípios.
À luz desses e de outros fatores, é muito provável que a reforma tributária seja aprovada pelo Congresso Nacional ainda em 2023 – com o texto já aprovado pela Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal estima que a votação na casa alta seja em outubro próximo. Com isso, há tempo suficiente para ingressarmos em 2024 com determinação constitucional da implementação de nova estrutura para a tributação sobre o consumo (industrialização, comercialização e prestação de serviços).
Portanto, é muito importante que os administradores e sócios das empresas avaliem o impacto da reforma tributária nos seus negócios. Haverá ganhadores e haverá perdedores, pois, ainda que mantida a carga tributária global, a ideia é reequilibrar o quanto os contribuintes pagam de tributos sobre o consumo.
Embora a avaliação deva ser individual para cada empresa – tenho percebido isso no road show que vimos promovendo com empresas de diversos setores e com diversas atividades -, é possível determinar tendências de maneira geral.
Na lista dos perdedores, vale dizer, quem deve ter a carga tributária aumentada, estão as empresas cujas atividades são menos tributadas atualmente, como locação de bens, prestação de serviços, atividades com intensiva mão de obra e setores que gozam de benefícios fiscais, marcadamente de ICMS (industrialização e comercialização de bens). Além dos produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Dentre os ganhadores (redução da carga tributária), o maior deles talvez seja a indústria de uma maneira geral. Com a não cumulatividade amplas, diversos produtos que são tributados e que a legislação em vigor não permite a tomada de crédito poderão usufruir de diversos e variados créditos fiscais (por exemplo: bens de uso e consumo; máquinas e equipamentos; prestação de serviços).
Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.