Advogado que processou cliente acaba condenado a indenizá la   Migalhas
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Advogado que processou cliente acaba condenado a indenizá-la – Migalhas

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Advogado que processou cliente para cobrar honorários acabou condenado pela Justiça a indenizá-la. Isso porque o juiz de Direito Napoleão da Silva Chaves, da 3º JD da comarca de Pouso Alegre/MG, constatou que a cliente pagou os serviços profissionais à advogada parceira do autor, os quais não foram repassados a ele.

Na inicial, o advogado relatou que, em 2008, a ré contratou os seus serviços profissionais para defendê-la em um processo. Ele afirmou que ajustou verbalmente que a cliente lhe pagaria o equivalente a 30% do valor final da condenação, ou seja, R$ 6.020,26, que seriam divididos entre ele e uma advogada parceira.

Segundo o autor, o valor foi transferido para a conta da advogada, a qual não lhe repassou o valor devido. Por esse motivo pediu a condenação das duas – advogada e cliente – ao pagamento do valor de R$ 3.010,13, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a cliente eriçou sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que pagou os honorários advocatícios devidos à advogada, como o próprio autor confessou em sua inicial. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral e a condenação do advogado ao pagamento, em dobro, da importância que está sendo indevidamente cobrada.

A advogada parceira, por sua vez, sustentou que o autor já recebeu os honorários devidos, ressaltando que o mesmo ganhava por peça e por audiência realizada, no valor total de R$ 300, o qual, inclusive, já lhe fora repassado. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral.

 (Imagem: Freepik)

Advogado que cobrou cliente indevidamente terá de indenizá-la.(Imagem: Freepik)

Inicialmente, da análise dos autos, o juiz destacou que causa espanto o fato de os dois advogados não estabelecerem, por escrito, as condições em que desenvolveriam a parceria profissional entre eles. E constatou que a parceria restou demonstrada por intermédio do instrumento de mandado outorgado pela cliente a ambos os advogados.

“Diante desse contexto probatório, tenho que o ajuste entre o Autor e a Ré (…) não se resumia ao pagamento/repasse de honorários advocatícios por peça ou prática de ato processual. Em primeiro lugar, porque apesar de a Ré (…) asseverar em sua Contestação que o Autor ganhava por peça e por audiência realizada, no valor total de R$ 300,00, o qual, inclusive, já lhe fora repassado, não juntou o correspondente recibo de pagamento. Em segundo lugar, as Testemunhas que depuseram em juízo não presenciaram o pagamento da contraprestação financeira devida ao Autor em relação ao processo nº 5003079-12.2018.8.13.0525. Aliás, ressalto que a Testemunha (…) disse não saber nada a respeito sobre a participação financeira do Autor nos processos em que atuou e, ao mesmo tempo, disse que já viu (…) entregar dinheiro para o Autor, mas não se recorda o valor. Em terceiro e último lugar, não me parece razoável que o Autor tenha se deslocado de seu município de origem, qual seja, Caxambu-MG, para atuar profissionalmente neste município Pouso Alegre/MG visando ganho financeiro por peça ou ato praticado.”

Assim, considerando que houve efetiva participação do autor no processo que contribuiu para o bom êxito do resultado naquela demanda judicial, concluiu que lhe é devido o valor correspondente a 50% dos honorários advocatícios pagos pela cliente, condenado apenas a advogada parceira a lhe pagar a importância de R$ 3.010,13 devidamente corrigida e acrescida de juros desde a citação.

O pedido de indenização por danos morais por mero inadimplemento contratual não foi acatado.

Em contrapartida, o pedido formulado pela cliente indevidamente cobrada foi acolhido. Assim sendo, o advogado que cobrou a dívida deverá pagá-la o valor de R$ 3.013,13, em dobro, devidamente corrigido e acrescido de juros desde a citação.

Acesse a sentença.

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