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A Quarta Turma do STJ estabeleceu um importante precedente com o julgamento do REsp 1.822.287/PR, fixando a premissa de que os embargos de declaração têm o poder de interromper apenas o prazo para a interposição de recursos, sem abranger outros meios de defesa ou impugnação a que as partes tenham a sua disposição. A decisão reformou acórdão proferido pelo TJ/PR que havia chancelado o uso dos embargos de declaração como expediente para interrupção do prazo processual para os meios de defesa ou impugnação previstos para a fase executiva dos processos de conhecimento.
Segundo o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do REsp, a interpretação extensiva do art. 1.026 do CPC criaria direito novo, usurpando competências exclusivas do Poder Legislativo, o que não poderia ser admitido.
Caberia, pois, ao Judiciário, tão somente aplicar o conteúdo do referido dispositivo legal, na forma já prevista pela legislação. Isto é, a expressão “recurso”, prevista no art. 1.026 do CPC, diz respeito apenas aos recursos estabelecidos pelo art. 994, do mesmo diploma legal2, ou seja, diz respeito a um rol taxativo de expedientes jurídicos e não permite uma interpretação válida que abranja o sentido mais amplo de “defesa ajuizada pelo devedor”.
O Relator ainda enfatizou que a interpretação estrita do texto legal contribui para a previsibilidade e coerência na aplicação da lei, respeitando a segurança jurídica que deve guiar a interpretação das normas processuais.
A decisão é assertiva e coerente e, além disso, fixa uma importante diretriz para a aplicação dos embargos de declaração, privilegiando a segurança jurídica e orientando todo o Judiciário quanto às implicações deste usual e relevante instrumento processual, constantemente utilizado pelos advogados para garantir uma prestação jurisdicional integral e coerente com a legislação vigente.
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1 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
2 Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Bruno Costa Carvalho
Advogado do escritório Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados.
Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados
Diego Murça
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados.