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Uma cooperativa de Medianeira/PR, acusada de assédio eleitoral contra seus empregados, deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão é da 1ª turma do TRT da 9ª região, que considerou que a empresa feriu a livre convicção de voto dos empregados e prestadores de serviço, violando princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, atingindo toda a sociedade.
Em 2022, de acordo com a denúncia, a cooperativa promoveu uma série de atos visando influenciar e até mesmo coagir seus empregados a votar em determinado candidato a presidente da República. Afirmava que o outro candidato traria o “caos” e que a cooperativa estaria ameaçada, assim como o emprego de seus trabalhadores. O diretor da empresa utilizava os meios de comunicação internos para direcionar os votos dos trabalhadores, incluindo a rádio da cooperativa, exaltando o seu candidato e depreciando o opositor.
Os atos foram denunciados ao MPT, que ajuizou a ação civil pública, pleiteando danos morais coletivos. De acordo com a procuradora do Trabalho Cláudia Honório, “é de suma importância para a sociedade, sobretudo pelo efeito pedagógico para os demais empregadores. Trata-se de atuação institucional firme para proteção do regime democrático, marca do Estado Brasileiro, e que se realiza justamente pelo pluralismo, liberdade de orientação política e respeito à diversidade. O poder diretivo do empregador não é absoluto, e não pode, jamais, implicar discriminação, coagir ou direcionar o exercício do voto, sob pena de configurar abuso de direito, violando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana”.
Colegiado afimrou que houve conduta ilícita, dano e nexo causal, além da ofensa ao patrimônio jurídico de uma coletividade.(Imagem: Freepik.)
Ao analisar o caso, a 1ª turma do TRT/PR afirmou que ficou evidente que a empresa ultrapassou os seus limites diretivos e se utilizou de seu poder econômico para tentar influenciar o voto de seus empregados e prestadores de serviços, por meio de publicações e programas de rádio, “pintando” um “cenário de terror”, caso um dos candidatos vencesse a eleição, com ameaças explicitas à manutenção dos empregos.
O colegiado entendeu que a reiterada prática de intimidação aos empregados que, embora não coagidos fisicamente, “foram moralmente direcionados a escolherem o candidato que, segundo a empresa, adotaria políticas econômicas que possibilitariam a manutenção dos empregos, configurou o assédio eleitoral”.
A turma ressaltou que houve conduta ilícita, dano e nexo causal, além da ofensa ao patrimônio jurídico de uma coletividade, ou seja, uma ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, “reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade”.
O valor do dano moral coletivo será revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra destinação social, a critério do MPT.
- Processo: 0000880-55.2022.5.09.0095
Informações: TRT-9