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O STF julgou inconstitucional a legislação do Espírito Santo que criou, em 2019, 307 cargos comissionados no MP/ES – Ministério Público. Em plenário virtual, que se encerrou nesta sexta-feira, 27, os ministros concluíram que a quantidade de cargos em comissão, que podem ser preenchidos e desocupados a critério, é desigual em relação aos cargos efetivos, que exigem a aprovação em concurso público.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da lei, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Já os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça divergiram do voto, enquanto o ministro Alexandre de Moraes sugeriu um voto intermediário.
STF acata ações da Ansemp contra a criação desproporcional de cargos comissionados nos MPs do Espiríto Santo.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
A ação
Na inicial, a Ansemp – Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público alegou que o MP/ES criou, em 2019, cargos comissionados em detrimento dos cargos efetivos, correspondendo assim, a 43% dos cargos efetivos providos. Também pontuou que tal opção viola o princípio do concurso público, bem como o disposto no art. 37, V, da CF, no que determina a reserva de percentual mínimo para provimento de cargos em comissão por servidores efetivos.
A Associação também alegou que as atribuições de certos cargos em comissão além de consistirem no exercício de atividades burocráticas, rotineiras e meramente técnicas, são idênticas às de cargo efetivo, o que não atende à destinação constitucional de direção, chefia e assessoramento.
Além disso, a Ansemp afirmou que, com a edição da lei 11.023/19, a situação de inconstitucionalidade se agravou, uma vez que o quantitativo de cargos em comissão no Parquet daquele Estado teria saltado de 196 para 512 cargos de provimento em comissão, o que corresponde a 99,03% dos concursados.
Voto condutor
O relator do caso, ministro Edson Fachin não concordou com a alegação da Associação de que os cargos criados não atendem à exigência constitucional de que devem ser voltados às funções de direção, chefia e assessoramento.
“Conforme esclarece o Governador do Estado do Espírito Santo em suas informações, eventual semelhança nas atribuições de cargos efetivos e os cargos em comissão então criados não afasta o caráter de confiança e lealdade inerentes a estes últimos.”
Já no que se refere ao quantitativo de cargos em comissão frente ao número de cargos efetivos, Fachin entendeu que a irresignação da Associação merecia ser acolhida, tendo como base o princípio da proporcionalidade.
“À luz do entendimento desse Tribunal no sentido de que o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos concluo que a legislação ora impugnada viola o art. 37, II e V, bem como o princípio da proporcionalidade.”
O ministro ainda declarou inconstitucionais o art. 18 da lei 9.496/10, com as alterações introduzidas pelos art. 12 da lei 11.023/19, todas do Estado do Espírito Santo. Fachin ainda orientou a modulação dos efeitos no prazo de 12 meses.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes seguiram o voto do relator.
Leia o voto condutor.
O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou o voto de Fachin, porém determinou que a inconstitucionalidade terá efeito após um período de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento.
Leia o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Divergência
Abrindo divergência da relatoria, o ministro André Mendonça, diante da superveniente do art. 22 da lei estadual 11.849/23, votou pela prejudicialidade integral da ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto.
Leia o voto do ministro André Mendonça.
O ministro Nunes Marques também divergiu do relator e julgou procedente o pedido, em ordem a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da lei estadual 9.496/10, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da lei estadual 11.023/19.
“[Determino que] seja observada a proporção de 70% dos cargos de provimento efetivo para 30% de cargos em comissão providos, que reputo atender ao princípio da proporcionalidade e ao disposto no art. 37, II e V, da Lei Maior.”
O magistrado também entendeu ser necessário adequar a estrutura do MP estadual aos parâmetros ora fixados, propondo a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após dezoito meses a contar da publicação do acórdão.
Leia o voto do ministro Nunes Marques.
- Processo: ADIn 5934