STF valida lei do RJ que custeia advogado de servidor alvo de ação   Migalhas
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STF valida lei do RJ que custeia advogado de servidor alvo de ação – Migalhas

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A 2ª turma do STF validou lei do Rio de Janeiro que prevê o custeio de defesa a servidores da Administração Pública que, em decorrência da prática de atos funcionais, ocupe o polo passivo em ações ou inquéritos. Segundo o colegiado, os objetivos da norma são o de proteger o agente ou autoridade que atuam com probidade e de reduzir o dano a que estão sujeitos pelo acionamento temerário em seu desfavor.

No caso, a turma analisou agravo contra decisão do TJ/RJ que reconheceu a inconstitucionalidade da lei estadual 6.450/13, que tem por objetivo amparar autoridades e servidores comuns que, por sua atuação pública típica, são pessoalmente demandados, administrativa ou judicialmente, numa gama de litígios.

A norma local prevê mecanismo de ressarcimento desses agentes públicos. Segundo a Alerj, ao praticarem atos de rotina pelo Estado, no curso de suas regulares atividades, os servidores sujeitam-se a figurar como réus em ações muitas vezes descabidas, tendo de arcar com o inesperado custo da defesa de tais atos que, em última análise, são do próprio Estado.

 (Imagem: Freepik)

Lei do RJ prevê o custeio de defesa a servidores que, em decorrência da prática de atos funcionais, sejam alvo de ações.(Imagem: Freepik)

Para o relator, ministro Edson Fachin, ainda que a contratação não seja diretamente feita pela Administração Pública, a previsão do mecanismo de custeio ou reembolso ao servidor implica necessariamente no dispêndio de verba pública.

“O custeio de honorários advocatícios por verba pública atrai a exigência constitucional de observância do procedimento licitatório. Logo, a norma declarada inconstitucional, ao criar hipótese que excepciona a exigência de prévia licitação, trata de matéria afeita ao sistema licitatório, de competência privativa da União.”

Segundo o relator, a previsão de autorização de reembolso de despesas com assessoria jurídica a servidores não tem o condão de afastar, por si só, a obediência aos ditames constitucionais de dispêndio de verba pública, visto que ao final o gasto será custeado pela Administração.

Em divergência, o ministro André Mendonça considerou que o móvel da norma é proteger a atuação dos agentes públicos contra processos que visam à intimidação do exercício do munus público por motivos além do próprio controle judicial sobre atos da Administração.

“Desse modo, conquanto seja papel fundamental das advocacias públicas a presentação e defesa do ente público judicial e extrajudicialmente (art. 131, CRFB), disso não decorre automaticamente que os procuradores públicos representem, também, os servidores públicos do mesmo ente federativo.”

Ainda, Mendonça ressaltou que se trata de um “dano anormal” relacionado à própria carga aflitiva do processo além do agravo patrimonial pela contratação de advogado particular que o servidor terá de lançar mão para se defender.

“Não se trata de privilégio gerados aos agentes públicos na medida em que a lei estadual prevê uma séria de controles prévios e posteriores para o ressarcimento pela contratação de advogado particular pelo agente público, a exemplo da consonância do ato defendido com parecer prévio da Procuradoria Estadual, além do ressarcimento posterior ao erário em caso de, não obstante a defesa por causídico, advir condenação judicial desse agente.”

Diante disso, julgou improcedente a representação de inconstitucionalidade da lei estadual 6.450/13.

Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

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