Tributação do biodiesel será analisada pelo STF em plenário físico   Migalhas
Categories:

Tributação do biodiesel será analisada pelo STF em plenário físico – Migalhas

CompartilharComentarSiga-nos noGoogle News A A

Na sessão virtual com encerramento na próxima terça-feira, 7, o ministro do STF Luís Roberto Barroso pediu destaque em caso que julga a constitucionalidade de dispositivos na lei 11.116/05, que regulamenta a produção do biodiesel e altera formas de tributação sobre o produto. Agora, o processo será analisado no plenário físico. 

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Barroso pede destaque em julgamento que avalia tributação do biodiesel.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

A ação

O DEM ajuizou ADIn 3.465, com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivos da MP 227/04 (convertida na lei 11.116/05) que regulamenta a produção do biodiesel e altera formas de tributação sobre o produto.

Em síntese, a ação visa julgar a regulação da matéria poderia ser feita por medida provisória e se o art. 5º da lei 11.116/05 poderia delegar ao Poder Executivo a competência para a fixação das alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, por meio de decreto, além da possível necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

Ainda na ação, deve-se decidir se a Receita Federal pode instituir obrigações tributárias acessórias destinadas ao controle da produção, da importação e da circulação dos produtos, e da apuração da base de cálculo.

Por fim, a Corte deve decidir se o cancelamento do registro especial, em razão do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, configura uma sanção política. Em caso positivo, o Supremo deve avaliar se a multa estabelecida pelo art. 12, § 2º, I, da lei 11.116/05, é proporcional.

Voto do relator

Anteriormente ao pedido de destaque, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da lei 11.116/05, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada. Segundo o relator, a sanção não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo, seguindo jurisprudência da Corte..

“A multa isolada em voga é fixada em ‘100% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância’ do medidor de vazão do biodiesel, o que é, inequivocamente, inconstitucional – ressalte-se que a sua aplicação independe da configuração de hipótese de sonegação, de fraude ou de conluio.”

Barroso ainda destacou que o vício fica ainda mais claro quando se verifica que o exercício da atividade tributária, na situação em tela, “jamais implicaria a carga tributária de 100% do valor da mercadoria respectiva, sob pena de caracterizar o confisco (art. 150, IV, da CF/1988), dada a imposição excessiva que inviabiliza o livre exercício de atividade econômica”.

Por fim, o ministro decidiu que a regulamentação por medida provisória não é inconstitucional, mas ressaltou que qualquer aumento na carga tributária deveria respeitar a anterioridade nonagesimal.

Leia o voto do relator.

Voto divergente

Em voto divergente, o ministro Dias Toffoli concordou com Barros de que a multa aplicada é alta, propondo um limite de 30% do valor comercial da mercadoria como penalidade.

“Na inexistência de tributo ou crédito indevido subjacente, penso que a multa em questionamento deve ficar limitada a 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. Esse é limite máximo, aliás, que sugeri no RE 640.452/RO, tema 478, para casos em que existem agravantes.”

Além disso, Toffoli sugeriu que a decisão entre em vigor a partir da data de sua publicação, impedindo retroatividade no pagamento de multas acima desse limite para contribuintes sem ações judiciais em andamento.

Leia o voto divergente.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *