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Muitos buscam o serviço público em razão da estabilidade e das garantias que ele proporciona, mas que nem sempre são cumpridas pelos governos federal, estadual e municipal. A recomposição da perda inflacionária, prevista no Artigo 37, inciso X, da constituição federal a título de revisão geral anual da remuneração, é uma das previsões constitucionais que sempre gerou grande expectativa nos trabalhadores.
Por conta disso, muitos advogados por todo o país buscaram o Poder Judiciário para que a regra constitucional fosse observada e, devido ao grande volume de processos idênticos, restou reconhecida a Repercussão Geral do tema, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar uma das controvérsias sobre o assunto, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 565.089/SP, o STF decidiu que a ausência de projeto de lei que assegure a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do artigo 37, da constituição federal, não gera direito a indenização, havendo apenas o dever do Poder Executivo de se pronunciar de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
E em razão dos vários argumentos levados ao conhecimento do Poder Judiciário em defesa dos direitos dos trabalhadores, o STF fixou as seguintes Teses em análise de recursos Extraordinários com Repercussão Geral a respeito da Revisão Geral Anual da Remuneração:
“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias.” (Tema 864 da repercussão geral)
“O não encaminhamento de PL de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos previsto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo à indenização” (Tema 19 da Repercussão Geral)
“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (Tema 624 da repercussão geral)
Em outras palavras, o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, nem mesmo em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
A pretensão esbarra, ainda, na súmula vinculante nº 37, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário criar leis, nem ditar como a administração pública deve atualizar salários e demais verbas que compõem os vencimentos dos trabalhadores públicos, visto a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em atos discricionários do Poder Executivo, o que é vedado pela constituição federal, em razão do princípio da separação dos poderes.
Entretanto, isso não significa que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
É oportuno mencionar que nem tudo aquilo que está previsto na Constituição Federal possui aplicabilidade imediata e, portanto, várias previsões constitucionais dependem de regulamentação. No caso da revisão geral anual da remuneração, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, apenas o trabalho político e a pressão social podem produzir alterações legislativas, capazes de atender aos anseios dos servidores públicos.
Bárbara Maria Tonon Bouvier
Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 391.867, é especialista em Direito Público.
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados
Silvia Arenales Varjão Tiezzi
Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, faz parte do quadro de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.