Resoluções de ano novo para o mundo tributário   Migalhas
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Resoluções de ano novo para o mundo tributário – Migalhas

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Tivemos um ano muito agitado marcado pelo grande feito da aprovação e promulgação da reforma tributária, mas, além desse grande marco histórico, houve outros pontos muito importantes no mundo tributário, que vão mudar muito a vida das empresas, bem como da sociedade, pois é ela que acabará pagando a conta em 2024.

O início de 2023 foi bem atribulado, com o julgamento sobre coisa julgada em matéria tributária – Tema 881 e 885, para muitos tributaristas, essa decisão foi uma surpresa, pois a coisa julgada era algo imutável, ou seja, se uma empresa possuía uma decisão transitada em julgado, aquela decisão era aplicável a ela, mesmo que houvesse um entendimento contrário posteriormente.

No entanto, na visão do STF essa imutabilidade da coisa julgada acabava prejudicando a isonomia entre os contribuintes, pois a aplicação de decisões contrárias ao entendimento do STF, em nome a imutabilidade da coisa julgada, poderia desiquilibrar a economia, gerando uma vantagem para essas empresas que possuíam decisões favoráveis, porém contrárias ao aplicável para outros contribuintes.

Neste mesmo ano, tivemos uma decisão favorável para os contribuintes, mas ela veio acompanhada de uma modulação de efeitos. A definição sobre a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular foi vantajosa para as empresas, mas sua aplicação se dará somente em 1/1/24, exceto para as empresas que entraram com a ação antes de 29/4/21.

A ADC 49 virou uma verdadeira novela, pois a não incidência do ICMS nas transferências é algo simples, o que é difícil é regulamentar a transferências dos créditos oriundos das aquisições, o que o CONFAZ fez através do Convênio ICMS 178/23.

Diga-se de passagem, as modulações se tornaram um verdadeiro fantasma em matéria tributária, pois o STF tem utilizado dela em quase todos os processos cujo vencedor é o contribuinte, o que significa que somente os contribuintes mais atentos saem ganhando, importante ficar atento a essa questão nos próximos anos.

Seguindo nossas análises de 2023, tivemos decisões importantes relacionadas aos créditos de PIS e de COFINS. Com o julgamento da tese do século, o governo entendeu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS vale para os créditos também e trouxe uma medida provisória para tratar do assunto. Depois de uma manobra legislativa, a lei 14.592/13 determinou que o ICMS não deveria compor a base dos créditos do PIS e da COFINS, o que gerou um aumento desses tributos para as empresas do regime não cumulativo.

Outro ponto prejudicial aos contribuintes, que também aconteceu em 2023, foi o retorno do voto de qualidade do CARF. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é o órgão responsável pelo julgamento de todos os recursos dos processos envolvendo a cobrança de impostos na esfera federal.

O voto de qualidade é aquele que é aplicado em caso de empate entre os entendimentos do fisco e dos contribuintes, antes o desempate ocorria a favor do contribuinte, agora, com o retorno do voto de qualidade, em caso de empate, quem decide é o presidente da sessão, que é um representante do fisco, o que torna muito mais provável que o desempate seja pró fisco, resultando em mais uma derrota para os contribuintes.

Para não deixar esse texto tão triste, vamos falar de uma notícia boa que tivemos em 2023, o STJ finalmente decidiu que os benefícios de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (tema repetitivo n. 1182), todavia, o contribuinte deve observar se ele está seguindo a lei 12.973/14 ou se a decisão judicial em seu favor permite a exclusão sem a necessidade de observância dessa legislação (normalmente aplicável somente para os créditos presumidos)

Muito embora essa decisão seja boa, ela será benéfica para recuperar valores do passado, pois para o futuro (2024) teremos mudanças bem significativas, o que é muito ruim para as empresas, mas falaremos desse ponto mais adiante, porém fica o alerta que ainda é possível recuperar valores dos últimos 5 anos aplicando essa decisão.

Outra decisão muito boa em 2023 do STJ (tema repetitivo n. 1125), mas que demanda uma análise técnica muito bem feita, é a exclusão do ICMS ST da base de cálculo do PIS e da COFINS para os substituídos tributários, essa é uma tese filhote da tese do século, mas que pode gerar um proveito econômico relevante em 2024, se as empresas tiverem condições de operacionalizar os valores a serem recuperados, pois o cálculo desses valores depende do destaque do ICMS ST no documento fiscal de compra da mercadoria.

Para 2024 teremos grandes mudanças, em 2023 tivemos a aprovação da reforma tributária e em 2024 teremos a aprovação de diversas leis complementares que regularam essa reforma, bem como teremos a reforma da tributação sobre a renda e sobre a folha de salários, convém mencionar que a reforma começa a produzir efeitos em 2026, mas é importante que as empresas já iniciem a preparação para receber esse novo sistema em seus negócios, pois, por 8 anos teremos a convivência de dois sistemas tributários, o velho e o novo.

Assim, como primeira resolução de ano novo, podemos citar a necessidade de arrumar a casa, deixar tudo organizado, de acordo com o sistema atual, para que as empresas possam entender e corrigir erros, pois quando o novo sistema chegar, o atual deverá corretamente implementado, para que se possa adequar o novo na rotina fiscal, contábil e tributária da empresa.

Arrumando a casa, a empresa poderá ter uma boa gestão dos tributos, planejando corretamente suas operações, entendendo sua margem de lucro real, sabendo formar seu preço de venda, bem como entende qual seu lucro no negócio, se ele é rentável ou não e se existem outras formas de melhorá-lo.

Muitos contribuintes estão esperando o sistema novo chegar para fazer algo, mas será muito mais difícil corrigir um sistema tributário velho implementando um novo, isso gerará um custo maior na operacionalização e também um estresse muito grande, pois teremos regras novas para serem internalizadas junto com as antigas.  Por isso, é muito mais vantajoso já deixar tudo arrumado, para quando o novo chegar, a equipe possa dedicar em conhecer o novo sistema e aplicá-lo.

Outro ponto relevante nessa questão de organização do sistema atual, que pode ser nossa segunda resolução de ano novo, é a possibilidade de utilização de créditos tributários. Com a reforma tributária teremos outra sistemática de créditos tributários, logo, é muito importante que as empresas busquem apurar créditos do passado, garantindo um fluxo de caixa e uma vantagem financeira, que poderá ser um diferencial nesse período de transição.

Além disso, como terceira resolução de ano novo, importante pontuar que os incentivos fiscais de ICMS ainda permanecem validos até 2029, quando começam a ser reduzidos, logo, é muito vantajoso para as empresas buscarem esses incentivos, para fazerem um fluxo de caixa interessante e poderem ficar mais competitivas no mercado.

Como quarta resolução de ano novo e uma vantagem competitiva muito relevante, podemos citar a desoneração da folha de pagamentos até 2027 (lei 12.546/11), essa sim é uma notícia excelente para as empresas do setor de serviços, pois a desoneração da folha foi aprovada e os contribuintes devem considerar essa oportunidade nos seus planejamentos para 2024, foram contemplados nessa desoneração 17 setores da encomia.

Como quinta resolução de ano novo temos as subvenções para investimentos e o Juros Sobre o Capital próprio, infelizmente tivemos no final de 2023 a aprovação da extinção das subvenções como conhecemos hoje, com a conversão da MP 1185/23 em lei.

Essa medida provisória prejudica e muito os contribuintes, pois visar tributar os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados, determinado que incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses valores. Para o governo, os incentivos fiscais de ICMS são uma receita e deveriam ser tributados.

No entanto, o STJ já havia decidido de forma contrária, o que pode levar a judicialização dessa matéria. Sem adentrar ao mérito da necessidade de judicialização, podemos dizer que as empresas devem ficar atentas a esse tema, a MP 1185 extinguiu a possibilidade de exclusão das subvenções das bases de cálculos dos tributos federais, mas trouxe um crédito fiscal (bem complexo) em troca. Assim, o alerta é sobre a possibilidade de recuperação dos valores dos últimos cinco anos e sobre a possibilidade (pequena, mas existente) de utilização desse crédito fiscal.

O último ponto que podemos citar é a modificação do Juros sobre Capital Próprio como conhecemos hoje, atualmente é o JCP é calculado sobre o Capital Social das empresas em sua totalidade, o que é muito vantajoso para a empresa, mas em 2024 o JCP será calculado sobre o Capital Social Integralizado, o que reduz o valor do JCP a ser distribuído e deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  

Por isso, é muito importante que as empresas busquem planejar corretamente suas operações em 2024, analisando o que mudou em 2023 e o que já vai mudar em 2024, para começarem o ano com tudo correto e garantindo a lucratividade do negócio.

Sendo assim, acredito que a gestão tributária é a alma de qualquer empresa, sem saber corretamente como tributar o seu produto ou serviço e o lucro da sua atividade, seu negócio não vai crescer corretamente e pode enfrentar problemas no futuro. Logo, a última resolução de ano novo é a correta gestão tributária, com a aplicação das normas e busca lícitas de incentivos fiscais, através de um planejamento tributário adequado.

Bruna Kanning

Bruna Kanning

Consultora e Advogada Tributarista com mais de 3 anos de experiência. Especialista em direito tributário, com foco em planejamento tributário e defesas administrativas.

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