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Na próxima semana, passa a produzir efeitos a lei 17.785/23, aprovada pela Alesp em 5/9/23 (PL 752/21), sancionada pelo governador e publicada no dia 3/10/23, referente à correção das taxas judiciais do TJ/SP.
O PL 752 foi uma iniciativa do próprio TJ/SP formulada pelo excelentíssimo corregedor geral de Justiça desembargador Ricardo Anafe, apresentada em 25/10/21 pelo então presidente do TJ, excelentíssimo desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, pelo qual sugeriu alterações das leis 11.331/02 e 11.608/03, por entender, em especial, que a taxa judiciária do Tribunal estava desatualizada e que seria necessário readequar as taxas de acordo com as atualizações do novo CPC (lei 13.105/15).
Apesar do movimento contrário ao PL capitaneado pela OAB/SP e seguido por outros órgãos de representação da classe dos advogados e por entidades de representação de empresas no Estado, por entenderem que o aumento da taxa judiciária dificultará o acesso à Justiça, o PL 752 foi aprovado por ampla maioria de deputados estaduais, sendo 51 votos favoráveis e 28 votos contrários à implementação da medida para reajustar as taxas judiciárias.
Entre as principais modificações previstas na lei 17.785/23, consta o aumento das custas iniciais de 1% sobre o valor da causa, para 1,5% sobre o valor da causa, além da majoração da taxa judiciária para interposição de recurso de agravo de instrumento, de 10 UFESPs, para 15 UFESPs. Atualmente, o valor de um UFESP é de R$ 34,26 e para o ano de 2024, o valor de 1 UFESP passará para R$ 35,36.
Além dessas alterações, a nova lei estabeleceu a majoração de recolhimento das taxas judiciais em casos de execução de título extrajudicial do atual 1% para 2%, correspondente à soma das atuais custas iniciais e custas finais, ambas de 1%, sob justificativa de a máquina pública é movimentada para adoção de inúmeras medidas constritivas pela parte credora no curso da execução até a satisfação do débito.
Em contrapartida, uma vez satisfeita a execução, não seria devido o pagamento de custas finais como ocorre atualmente.
Apesar do aumento das taxas judiciárias, a lei 17.785/23 não alterou o valor máximo a ser recolhido a título de custas iniciais, correspondente a 3000 UFESPs, equivalente a R$ 102.780,00 em 2023, o que significa dizer que conflitos que envolvem grandes litígios com valores milionários não seriam impactados com o aumento das custas iniciais, devido à quantidade máxima de UFESP mencionada ora mantida.
Independentemente do aumento da taxa judiciária previsto na nova lei, nada modifica a possibilidade de formular requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça prevista no CPC e autorizada pela CF/88.
Assim, uma vez requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte interessada, mediante descrição da situação fática e acompanhada dos documentos comprovadores que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das taxas judiciárias sem que haja prejuízo ao sustento próprio e de sua família, caberá ao magistrado analisar a situação concreta e, por meio de decisão fundamentada, conceder ou não os benefícios pretendidos.
Diante do avanço da legislação a respeito das taxas judiciárias no Estado de São Paulo, cabe ao operador do direito a leitura minuciosa da lei 17.785/23 para analisar e aplicar todas as novas atualizações que passarão a valer a partir de janeiro de 2024.
Mário Sérgio Souza Seabra da Rocha
LL.M em Arbitragem Comercial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. Bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado associado ao Menna Barreto Advogados.