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O Conselho Federal da OAB acionou o CNJ contra decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, no CJF, que orientou instituições financeiras a não aceitarem certidões automáticas emitidas pelo PJe para pagamentos de precatórios e RPV. Para a Ordem, além de ofensa à advocacia, a decisão cria óbice que possibilite o pleno exercício da advocacia e ofende o Estatuto.
Entenda
O Banco do Brasil encaminhou ofício ao CJF solicitando orientação normativa sobre o disposto no art. 49, § 8º, da Resolução CJF 822/23.
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.
A instituição financeira informou que algumas seções e subseções Judiciárias têm orientado os advogados que apresentem às instituições financeiras a certidão emitida automaticamente pelo PJe, em substituição à certidão prevista na resolução CJF.
Suspensão
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do CJF, ressaltou que a certidão da resolução não pode ser substituída pela certidão automática fornecida pelo PJe, “pois esta não garante que a referida procuração ad judicia está em vigor e por meio dela foram outorgados poderes para receber o crédito”.
Assim, a ministra orientou que as instituições financeiras recusem a apresentação de certidão automática do PJe. “Repiso, a existência de qualquer orientação administrativa divergente, que tenha sido dada por qualquer unidade judiciária, não deve ser cumprida”, ressaltou.
Diante disso, orientou a CEF e o Banco do Brasil a não aceitar certidões automáticas emitidas pelo PJe e suspendeu os efeitos de quaisquer orientações ou atos que tenham sido editados.
- Veja a decisão.
Maria Thereza vedou certidões do PJe para saques por advogados.(Imagem: Flickr CJF)
Ofensa à advocacia
Diante disso, o Conselho Federal da OAB acionou o CNJ alegando que a decisão cria condicionantes desarrazoadas para o levantamento de valores por advogados, ao tempo que suspende os efeitos das orientações e atos normativos editados no âmbito da Justiça Federal que permitiam a apresentação de certidão automática do PJe para o saque.
A Ordem ainda afirma que já havia pedido a revogação do texto do § 8º do art. 49, para sua compatibilização com as determinações da lei 8.906/94, eis que impõe exigência que limita os poderes outorgados aos advogados.
“A decisão impugnada não merece prosperar, pois, além de contrariar a fé pública dos atos praticados e registrados através do sistema PJe, atribui presunção de irregularidade na atuação dos advogados, desconsiderando, inclusive, a comprovação que possuem procuração com poderes para receber valores em nome dos outorgantes, nos termos do art. 105, do CPC e art. 5º, § 2º da lei 8.906/94.”
Para o CFOAB, a ilegalidade do ato impugnado é demonstrada pela incongruência que ele produz.
“Se o CJF, por ato infralegal, pode declarar que a certidão emitida pelo sistema PJe – utilizado pelo Poder Judiciário e instituído e validado pelo CNJ – não tem validade, e, exigir certidão emitida por serventuários, desconsiderando os poderes da procuração e as informações do próprio sistema que possibilita o processo judicial eletrônico, é inútil o poder especial de receber previsto no art. 105 do CPC? E mais: poderia a norma de caráter infralegal desconsiderar a realidade evidenciada pelo próprio sistema que possibilita o exercício da jurisdição?”
Por fim, a Ordem alega que a decisão cria óbice que possibilite o pleno exercício da advocacia, conforme os poderes outorgados pelo constituinte a seu advogado.
Diante disso, pede a suspensão cautelar da decisão e a nulidade ou revogação do § 8º do artigo 49 da resolução CJF 822/23.
- Processo: 0008361-30.2023.2.00.0000
Veja o pedido do CFOAB.