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A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reafirmou que a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.
O Ecad ajuizou ação de cobrança contra o munícipio de Cerquilho/SP, cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais.
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O TJ/SP manteve a decisão.
No recurso ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares públicos abertos à população em geral.
Cobrança de direitos autorais por música em evento público não está condicionada à obtenção de lucro.(Imagem: Freepik)
Norma de 1973
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema criado para tutelar os direitos autorais no Brasil, baseado no chamado sistema francês, visa “incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica”.
A ministra lembrou que, de início, tal matéria era regulada pela lei 5.988/73, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas por rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio, nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto.
Sob essa legislação – disse Nancy Andrighi -, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais. “A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais”, declarou.
Lei 9.610/98
Entretanto, a relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela lei 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão “que visem lucro direto ou indireto”.
“Daí porque, atualmente, à luz da lei 9.610/98, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, concluiu ao negar provimento ao recurso do município.
- Processo: REsp 2.098.063