Verificador de resultados de sistemas de logística reversa   Migalhas
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Verificador de resultados de sistemas de logística reversa – Migalhas

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A União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, está regulamentando a figura do verificador de resultados de sistemas de logística reversa, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.

O MMA, em atenção ao decreto Federal 11.413/23, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei Federal 12.305/10, está submetendo à consulta pública critérios para habilitação de verificador de resultados e minuta de chamamento público visando ao seu cadastramento.

Nesse sentido, vale anotar que a habilitação de verificador de resultados será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios:

  • ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, comprovado mediante cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, e no caso de sociedade por ações, cópia da ata de eleição dos administradores;
  • comprovação de sua independência e isenção, notadamente por meio da apresentação de documentos que atestem:
  • não se tratar de fabricante, importador, distribuidor e comerciante vinculado ao sistema de logística reversa objeto da verificação dos resultados, nem de entidade representativa, entidade gestora ou terceiro que atue como operador de sistema de logística reversa, na restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
  • não ser controlada, coligada ou possuir controle comum, direto ou indireto com pessoas jurídicas mencionadas na alínea anterior;
  • não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em sua decisão, especialmente quanto às pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a”, excetuado o contrato celebrado com entidade gestora para prestação de serviços como verificador de resultados.
  • iii. apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de grau superior e experiência comprovada de pelo menos 2 (dois anos), intercalados ou não, na execução de serviços de validação eletrônica de documentos; gestão de banco de dados; registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; ou gestão de sistemas de informação; entre outros similares, mediante certidão, atestado de capacidade técnica ou contrato de prestação de serviços, admitida a somatória de mais de um documento de fontes distintas desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF;

    iv. comprovação de exercício regular da atividade como Verificador Independente ou da execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato com entidade(s) gestora(s) ou pessoas jurídicas responsáveis por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo ou modelo individual;

    v. comprovação de equipe com pelo menos dois profissionais com titulação de grau superior e experiência comprovada na gestão de resíduos ou sistemas de informações, mediante certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato; e

    vi. comprovação de possuir infraestrutura e tecnologia adequadas para todas as atividades da verificação dos resultados de logística reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes análises:

  • quantidade de notas fiscais eletrônicas – NFe custodiadas;
  • relação de notas fiscais eletrônicas validadas e invalidadas, conforme critérios do decreto Federal 11.413/23;
  • processo de verificação de veracidade da NFe, assegurando análise de status da nota fiscal eletrônica na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
  • processo de validade da assinatura e de cancelamento do documento;
  • processo de verificação de autenticidade da NFe perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, incluindo a captura, leitura, validação e atualização automática de notas fiscais eletrônicas junto à Receita Federal;
  • processo de verificação de unicidade da NFe, que assegure a definição de titularidade às respectivas entidades gestoras, pelo período de custódia do documento na plataforma, antes da homologação da NFe;
  • processo de verificação de não colidência da NFe, assegurando que as NFe não sejam tituladas a uma Entidade Gestora, caso estejam em duplicidade dentro da plataforma de verificação;
  • relação de todos os itens comercializados, contendo a quantidade de massa, classificação pela descrição do item da NFe, por categoria de material, classificação de embalagem e não-embalagem e chave da NFe na qual o item está contido;
  • quantidade de material recuperado por categoria, por estado / unidade da federação e por data de emissão da NFe;
  • quantidade de operadores classificados por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ em: cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, indústria de reciclagem, entre outros;
  • quantidade de massa recuperada por tipo de operador para fins de enquadramento do respectivo certificado de crédito, em particular do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral, nos termos do inciso I do §1º do art. 9º do decreto Federal 11.413/23;
  • quantidade de empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito de sistemas de logística reversa, classificadas por CNPJ, em comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis e indústria de reciclagem;
  • quantidade de massa recebida pelas empresas conforme classificação do item anterior, para verificação do atendimento aos §§ 7º e 8º do art. 15 do decreto Federal 11.413/23;
  • dados georreferenciados e apresentados em forma de mapas contendo informações dos Estados e cidades nas quais os operadores de resíduos e materiais recicláveis estão localizados;
  • vii. garantia de que todas as análises descritas no inciso VI possuam filtros que permitam verificar os tipos de materiais, por unidade da federação, operador e data de emissão da NFe;

    viii. comprovação de possuir banco de dados seguro e confiável, com manutenção de backup de dados, com técnicas de segregação adequadas à classificação e ao sigilo dos dados tratados;

    ix. comprovação de possuir plano de segurança da plataforma de verificação para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das informações, contendo no mínimo: Introdução, Análise de riscos, Estratégia de Segurança, Plano de ação, Plano de contingência, Plano de comunicação, Plano de treinamento, Plano de monitoramento e Plano de Confidencialidade;

    x. apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de verificador de resultado, incluindo a Portaria GM/MMA 510/23 – POSIN/MMA.

    Vale atentar que a comprovação relativa à infraestrutura e tecnologia poderão ser confirmadas mediante a realização de teste com apresentação do sistema em reunião técnica com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

    Ademais, o âmbito territorial da atividade do verificador de resultados, devidamente habilitado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências dos demais entes da federação.

    A consulta pública é uma importante ferramenta para ampliar a transparência ativa do MMA no processo de elaboração da norma que define os critérios para os verificadores de resultado e as contribuições podem ser feitas diretamente na plataforma Participa + Brasil até 02 de fevereiro de 2024.

    Fabricio Soler

    Fabricio Soler

    Professor e advogado especialista em Direito Ambiental, Direito dos Resíduos e ESG; Consultor da ONU e da Confederação Nacional da Indústria para estudos em resíduos, ambiente e economia circular.

    Felsberg Advogados Felsberg Advogados

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