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Um militar teve assegurado o direito de participar do curso de aperfeiçoamento de sargentos mesmo estando respondendo a processo criminal, haja vista não existir, à época, informação de que o militar tenha sido condenado com trânsito em julgado. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região que manteve a sentença que determinou a matrícula do militar.
Na análise do caso, o relator, desembargador Federal Marcelo Albernaz, verificou que o militar teria sido alvo de uma denúncia em trâmite na 9ª circunscrição judiciária Militar, passando, assim, à situação sub judice.
Todavia, o magistrado explicou que a presunção de inocência é garantia constitucionalmente assegurada. Desse modo, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.
Além disso, o magistrado sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito em julgado.
O colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Candidato somente pode ser excluído de concurso após trânsito em julgado de condenação.(Imagem: Freepik)
- Processo: 0051987-75.2012.4.01.3400
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.