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Presidente Lula sancionou, nesta sexta-feira, 29, com um veto, a LC 204/23, que altera a Lei Kandir (LC 87/96) para vedar a incidência do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte.
A nova lei altera a redação do art. 12, I da Lei Kandir e acrescenta, no mesmo artigo, o §4º.
Veto
O §5º do art. 12, entretanto, foi vetado pelo presidente. O dispositivo vetado previa que, “por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto”.
Em despacho publicado no DOU, o governo explicou que a proposta “contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.
STF
Em 2021, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na hipótese de estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte, após o julgamento da ADC 49. Em novembro de 2023, a Corte modulou os efeitos do julgamento e decidiu que a decisão prevaleceria a partir do exercício financeiro de 2024.
Isenção de ICMS sobre transferências de empresa vale a partir de 2024
Lula sancionou, com um veto, LC que altera a Lei Kandir.(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Confira a íntegra da LC 204/23:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………………
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; …………………………………………………………………………………………………………………………………
§4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§5º (VETADO).” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad