Limitação de compensação tributária por MP é inconstitucional    Migalhas
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Limitação de compensação tributária por MP é inconstitucional – Migalhas

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Os créditos de natureza tributária referentes a indébitos tributários federais reconhecidos pelo Poder Judiciário estão subordinados a limitações de compensações mensais, determinados por ato do Ministério da Fazenda. Essa é a continência imposta desmedidamente pela MP 1.202/23, que apresenta modificações relevantes na legislação tributária brasileira. 

A controversa inserção do art. 74-A à lei 9.430/96, pela mencionada MP restringe as compensações tributárias em função do valor total do crédito objeto de cada pedido de habilitação. A contenção não recairá sobre os créditos inferiores à 10 milhões de reais e a moderação gradativa dos encontros de contas mensais foi há pouco organizada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/24, que instituiu a porção mínima e máxima do crédito fiscal que pode ser compensada mensalmente, entre doze e sessenta vezes, consoante o montante de crédito alcançado pela empresa. 

Frente a essa mudança, os contribuintes ficam proibidos de compensarem seus créditos inteiramente e o valor que ultrapassar o limite mensal será considerado como não declarado, nos termos do art. 74, §12, Inciso I, da lei 9.430/96. Tido como não declarado, o débito será remetido diretamente para a inscrição em dívida ativa, sem oportunidade de apresentação de defesa. 

As recentes diretivas demarcam inconstitucionalmente o direito dos contribuintes. Isto, porque aqueles que já conquistaram o direito à compensação, por intermédio decisão judicial transitada em julgado, em data antecedente à publicação da norma sob exame, não poderiam, em hipótese alguma, ser acertados pelas transformações legais subsequentes, porque a compensação é regida pela lei vigente no tempo da propositura da ação judicial, de acordo com a convicção consolidada pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.137.738/SP. 

Além disso, a restrição da compensação também representa inconstitucionalidade, porque a matéria é reservada à lei complementar, nos moldes do art. 146, Inciso III, Alínea b, da Constituição da República de 1988, significa entrave para a observância dos provimentos jurisdicionais e possui nítido caráter confiscatório, contradizendo os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, porque os demais créditos ou indébitos reconhecidos administrativamente não se curvam à anunciada delineação. 

Foi essa a compreensão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIns 2.356, 7.064 e 7.047, estabelecendo-se o juízo sobre a inconstitucionalidade de estipulação de limites anuais e de regras de parcelamento no pagamento de precatórios. 

Para mais, a limitação imposta pela MP, prorrogando a restituição dos valores indevidamente pagos, caracteriza-se como um empréstimo compulsório maquiado, criado sem cumprir as formalidades estabelecidas pelo art. 148 da Constituição da República. 

Conclui-se que, as novidades apresentadas pela MP 1.202/23, deixam inteligível o descontentamento da União com os fracassos sofridos perante o Poder Judiciário e com a obrigação de reembolsar os contribuintes por valores pagos impropriamente aos cofres públicos em prejuízo dos seus interesses arrecadatórios. 

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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