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O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/SC negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.
O candidato buscava ingresso na atividade notarial e de registro. Ao recorrer à Justiça, o candidato classificou o edital como confuso e pouco claro nas exigências, além de apontar ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Em editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB.
Ao decidir, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.
Carteira da OAB é considerada como insuficiente em apresentação de documentos em concursos.(Imagem: Arte Migalhas)
O magistrado fundamentou a decisão com jurisprudência do STJ, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.”
A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes
- Processo: 5078460-67.2023.8.24.0000
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SC.