SPVAT e nova fonte de custeio da seguridade social   Migalhas
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SPVAT e nova fonte de custeio da seguridade social – Migalhas

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A lei complementar 207/24 criou o SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, em substituição ao antigo DPVAT:

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o SPVAT.

§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.

A cobertura do SPVAT possui correspondência muito próxima a contingências sociais também albergadas pela seguridade social:

Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:

  • indenização por morte;
  • indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
  • reembolso de despesas com:
  • assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo SUS no município de residência da vítima do acidente;
  • serviços funerários;
  • reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
  • Por este motivo, foi acrescido um parágrafo único ao art. 27 da lei 8.212/91, dispositivo legal que estabelece as fontes diversas para custeio da seguridade social:

    Parágrafo único. O agente operador do SPVAT poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

    Assim, há a previsão do repasse de até 40% do que fora arrecadado como prêmio para financiamento do SUS, especificamente no que diz respeito ao custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

    Este novo item do financiamento da Seguridade Social possui respaldo no art. 194, inciso VI, da Constituição Federal, que determina a busca pela diversidade na base do financiamento:

    VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

    Outrossim, foi respeitada a exigência de Lei Complementar prevista pelo art. 195, § 4º, também do Texto Constitucional:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O art. 154, inciso I, por sua vez, está assim redigido:

    Art. 154. A União poderá instituir:

  • mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Em linhas gerais, esses são os principais reflexos previdenciários trazidos pela LC 207/24.

    Marco Aurélio Serau Junior

    Marco Aurélio Serau Junior

    Diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

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