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Um supermercado de Belo Horizonte/MG terá que reintegrar a trabalhadora que foi dispensada por justa causa, após ser acusada injustamente de retirar da loja em que prestava serviço um fardo de cerveja sem o devido pagamento.
A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão do juiz de Direito da 31ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcos César Leão, que determinou ainda o pagamento à profissional de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Segundo informações do processo, a empresa alegou que a empregada, que exercia a função de embaladora, teria subtraído um fardo de cerveja sem pagar ao adquirir produtos na loja onde trabalhava. A acusada teria contado com a ajuda de uma colega.
De acordo com as imagens de câmeras de segurança anexadas ao processo, a colega da trabalhadora acusada bateu no fardo de cerveja e o apontou para a operadora de caixa. Logo após, as imagens mostram a empregada levando o fardo para a parte de trás do caixa.
Entendeu o juiz que se trata de procedimento comum quando são adquiridos produtos em maior quantidade em supermercados. “Portanto, não houve a intenção deliberada da autora e da colega de distraírem a operadora de caixa para ocultar a passagem do produto.”
O juiz considerou que a empresa não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações e, portanto, não comprovou a justa causa da demissão.
Supermercado reintegrará trabalhadora acusa de pegar cerveja sem pagar.(Imagem: Freepik)
A sentença também apontou que houve um erro da operadora de caixa, que foi advertida no dia seguinte por seu equívoco. A trabalhadora, por sua vez, teria o dever de conferir os produtos adquiridos, mas alegou que não pôde fazê-lo porque parte da compra foi paga em dinheiro e outra parte pelo pix.
O magistrado concluiu que a trabalhadora não pode ser responsabilizada por atos de terceiros e que a acusação de furto foi indevida, sem provas concretas.
Diante disso, determinou a reintegração da trabalhadora com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa e vincendos até o efetivo retorno, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pelos julgadores da 4ª turma do TRT-3.
O processo foi arquivado definitivamente.
O tribunal omitiu o número do processo.