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O Dnit – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes não deve indenizar homem que teve multas de trânsito aplicadas em seu nome após clonarem seu veículo. Para a 5ª turma do TRF da 1ª região, o proprietário não teve seus direitos da personalidade violados, não ensejando indenização.
Consta nos autos que o proprietário de um carro recebeu multas em seu nome após seu carro ser clonado. Dessa forma, ajuizou ação para condenar o ente público a anular as multas de trânsito e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil reais, em razão da clonagem do veículo do autor.
Clonagem de veículo não dá ao proprietário direito ao recebimento de dano moral.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, “compreende-se dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Conforme o magistrado, para se configurar o dano moral individual, o juiz deve verificar, no caso, se houve agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de desequilibrar psicologicamente o indivíduo por um período fora do comum.
No caso específico, sustentou o relator, não se evidenciou a violação dos direitos da personalidade do proprietário do veículo, como nome, honra e “boa fama”. Portanto, “o caráter punitivo pedagógico da indenização não tem o condão de gerar a compensação por dano moral, quando desprovido de comprovação de que a lesão se encontra atrelada aos aspectos da violação da dignidade”.
Dessa forma, o colegiado reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- Processo: 0000966-03.2016.4.01.3503
Leia a decisão.