CompartilharComentarSiga-nos no A A
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA negou o pedido de indenização a uma mulher que alegou ter consumido comida estragada em estabelecimento. Na sentença, o juiz Licar Pereira destacou que várias outras pessoas consumiram o produto vendido no local e não houve nenhuma reclamação semelhante.
Nos autos, a mulher afirma que, após ter consumido metade da fatia de torta do estabelecimento, passou mal porque o produto estava impróprio para consumo, apresentando sabor azedo e mofo.
Em contestação, a empresa afirmou que realizou teste sensorial, além de revisar todo o processo de fabricação, afirmando que o produto estava em perfeitas condições.
Ademais, o magistrado observou que “parecem-me viáveis as presunções em favor do estabelecimento réu, ressaltando, primeiramente, que a demandada em momento algum se eximiu de verificar e tentar solucionar o problema, conforme demonstrado no processo, apesar do horário, a demandada atendeu de pronto à reclamação da demandante”.
Por fim, o juiz ressaltou que não se pode ignorar o fato da consumidora estar em estado de gestação, “sendo comum uma maior sensibilidade também no tocante aos órgãos do sentido, estando propensa a reações adversas tais como vômito”.
Dessa forma, ante a fragilidade das provas apresentadas, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher.
Gestante não comprova irregularidade em alimento e tem pedido julgado improcedente..(Imagem: Freepik)
- Processo: 0800414-45.2024.8.10.0009
Confira aqui a decisão.