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Em sessão plenária desta quarta-feira, 19, STF volta a analisar regras da reforma da previdência de 2019 (EC 103/19). O caso é retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Antes do pedido de vista, ministro Luiz Fux havia pedido destaque dos casos em junho de 2023 para julgamento no plenário físico, mas, em novembro, cancelou o pedido.
Até o momento da vista votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade dos dispositivos; e ministro Edson Fachin, que inaugurou divergência para declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da lei e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) e pelo ministro Alexandre de Moraes.
Ministro Dias Toffoli seguiu Fachin em alguns pontos e Barroso em outros.
Acompanhe a sessão:
Caso
As ADIns são movidas por entidades de classe de magistrados, delegados e auditores-fiscais da Receita Federal. Elas questionam afronta a CF por dispositivos legais que:
- Instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas;
- Anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo;
- Dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência quanto ao acréscimo na aposentadoria.
Segundo as entidades, as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do sistema da previdência social.
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade das regras questionadas, alterando apenas a interpretação de um dispositivo.
Barroso vota por manter regras da reforma da previdência de 2019
S. Exa. destacou que o art. 149, §1º-A da CF, alterado por emenda, permite que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre os proventos que excedam o valor do salário-mínimo, caso haja déficit atuarial.
Barroso observou que a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas só pode ser ampliada se for comprovado um déficit previdenciário persistente, mesmo após a progressividade das alíquotas.
Enfatizou que essa interpretação está alinhada com a proteção ao idoso e o princípio da proporcionalidade, que exige a medida menos gravosa possível aos direitos constitucionais envolvidos.
- Veja o voto de Barroso.
Divergência
Ministro Edson Fachin discordou, declarando a inconstitucionalidade de alguns dispositivos.
S. Exa. observou que a Corte já decidiu que não existe direito adquirido a um regime jurídico específico, permitindo ajustes na proteção social dos servidores públicos e na carga tributária para financiar seu sistema previdenciário.
Para Fachin, a justificativa econômica de “déficit” não pode autorizar alterações radicais no regime jurídico. S. Exa. afirmou que a previdência dos servidores é uma política pública que pode se vincular a outros propósitos, devendo o Estado compensar esses profissionais por outras fontes.
Fachin considerou inadequada a cobrança de contribuição dos inativos do RPPS em bases mais elevadas que os trabalhadores em geral, além de questionar as contribuições extraordinárias justificadas apenas pelo “déficit”. Assim, votou pela inconstitucionalidade do art. 1º da EC 103/19, que permite a cobrança adicional.
Por fim, o ministro afirmou que os benefícios previdenciários oferecidos às trabalhadoras do RGPS devem ser aplicados de forma igual às mulheres do RPPS.
Veja o voto de Fachin.
Medidas austeras
Ministro Alexandre de Moraes, ao seguir a divergência, destacou a complexidade das medidas adotadas para lidar com o déficit atuarial, observando que elas acabam atraindo sujeitos passivos antes isentos e ampliando as contribuições dos aposentados.
S. Exa. afirmou que tais medidas são austeras e tentam equilibrar o sistema, mas acabam extenuando o patrimônio dos inativos. Moraes criticou a sobrecarga imposta aos inativos, sem exigir uma participação correlata dos ativos, resultando em um desequilíbrio no sistema previdenciário, onde a solidariedade desaparece em relação aos ativos.
Ademais, ressaltou que a contribuição previdenciária extraordinária, mesmo sendo a última medida a ser adotada, ataca valores protegidos pela CF.
A delegação ao legislador ordinário para regulamentar tributos, permitindo a imposição de alíquotas por até 20 anos em caso de déficit atuarial, foi considerada por Moraes uma delegação genérica que afronta a segurança jurídica, a eficiência e a vedação ao confisco.