STF: Vista de Gilmar adia análise de regras da previdência de 2019   Migalhas
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STF: Vista de Gilmar adia análise de regras da previdência de 2019 – Migalhas

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Em sessão plenária desta quarta-feira, 19, STF voltou a analisar regras da reforma da previdência de 2019 (EC 103/19). Apesar de uma maioria formada para invalidar certos dispositivos da EC, ministro Gilmar Mendes, último a proferir voto, pediu vista dos autos.

Confira o placar:

 (Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Vista de Gilmar Mendes suspende julgamento de pontos da reforma da previdência social.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Caso

As ADIns são movidas por entidades de classe de magistrados, delegados e auditores-fiscais da Receita Federal. Elas questionam afronta a CF por dispositivos legais que:

  • Instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas;
  • Anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo;
  • Dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência quanto ao acréscimo na aposentadoria.

Segundo as entidades, as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do sistema da previdência social.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade das regras questionadas, alterando apenas a interpretação de um dispositivo. 

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S. Exa. destacou que o art. 149, §1º-A da CF, alterado por emenda, permite que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre os proventos que excedam o valor do salário-mínimo, caso haja déficit atuarial.

Barroso observou que a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas só pode ser ampliada se for comprovado um déficit previdenciário persistente, mesmo após a progressividade das alíquotas. 

Enfatizou que essa interpretação está alinhada com a proteção ao idoso e o princípio da proporcionalidade, que exige a medida menos gravosa possível aos direitos constitucionais envolvidos.

  • Veja o voto de Barroso.

Divergência

Ministro Edson Fachin discordou, declarando a inconstitucionalidade de alguns dispositivos. 

S. Exa. observou que a Corte já decidiu que não existe direito adquirido a um regime jurídico específico, permitindo ajustes na proteção social dos servidores públicos e na carga tributária para financiar seu sistema previdenciário.

Para Fachin, a justificativa econômica de “déficit” não pode autorizar alterações radicais no regime jurídico. S. Exa. afirmou que a previdência dos servidores é uma política pública que pode se vincular a outros propósitos, devendo o Estado compensar esses profissionais por outras fontes.

Fachin considerou inadequada a cobrança de contribuição dos inativos do RPPS em bases mais elevadas que os trabalhadores em geral, além de questionar as contribuições extraordinárias justificadas apenas pelo “déficit”. Assim, votou pela inconstitucionalidade do art. 1º da EC 103/19, que permite a cobrança adicional.

Por fim, o ministro afirmou que os benefícios previdenciários oferecidos às trabalhadoras do RGPS devem ser aplicados de forma igual às mulheres do RPPS.

  • Veja o voto de Fachin.

Medidas austeras

Ministro Alexandre de Moraes, ao seguir a divergência, destacou a complexidade das medidas adotadas para lidar com o déficit atuarial, observando que elas acabam atraindo sujeitos passivos antes isentos e ampliando as contribuições dos aposentados.

S. Exa. afirmou que tais medidas são austeras e tentam equilibrar o sistema, mas acabam extenuando o patrimônio dos inativos. Moraes criticou a sobrecarga imposta aos inativos, sem exigir uma participação correlata dos ativos, resultando em um desequilíbrio no sistema previdenciário, onde a solidariedade desaparece em relação aos ativos.

Ademais, ressaltou que a contribuição previdenciária extraordinária, mesmo sendo a última medida a ser adotada, ataca valores protegidos pela CF.

A delegação ao legislador ordinário para regulamentar tributos, permitindo a imposição de alíquotas por até 20 anos em caso de déficit atuarial, foi considerada por Moraes uma delegação genérica que afronta a segurança jurídica, a eficiência e a vedação ao confisco.

Ademais, Moraes criticou a distinção desarrazoada feita entre as mulheres filiadas aos regimes próprios e ao regime geral de previdência. Apontou que essa diferenciação não só fere o princípio da isonomia, como também se afasta da tendência de aproximar os regimes. S. Exa. destacou que a disposição cria desigualdade injustificável e contrária aos esforços de harmonização dos regimes previdenciários.

Tempo de serviço x tempo de contribuição

Em seu voto, ministro Cristiano Zanin destacou que o art. 201 da CF, que estabelece critérios para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, deve ser rigorosamente observado. Considerou que o legislador, ao elaborar a Emenda Constitucional, atendeu a esses comandos.

Assim, Zanin votou acompanhando o ministro Barroso, exceto no que se refere ao art. 25, §3º, da EC, que torna nulas aposentadorias já concedidas.

S. Exa. argumentou que essa disposição viola a garantia do direito adquirido e a segurança jurídica, uma vez que, até então, era possível concluir pela possibilidade de aposentadoria mesmo sem o período de contribuição necessário.

O § 3º estabelece que é considerada nula a aposentadoria concedida por RPPS – regime próprio de previdência social quando há a contagem de tempo de serviço do RGPS – regime geral de Previdência Social sem o devido pagamento das contribuições.

Em outras palavras, advogados que ingressam na magistratura têm direito de contabilizar o tempo de advocacia para fins de aposentadoria. Durante o período em que atuaram como advogados, eles deveriam ter contribuído para a previdência. Portanto, a emenda estabeleceu que o advogado deve comprovar as contribuições realizadas nesse período.

Os ministros Zanin, Fachin, Moraes e Fux, entenderam que a comprovação do tempo de serviço é suficiente, sem a necessidade de prova das contribuições efetivas, pois isso era permitido pela legislação anterior. Por outro lado, ministro Barroso considerou que o advogado que não contribuiu para a previdência descumpriu a lei, e, portanto, não deveria ser beneficiado por essa contagem de tempo.

Ministro Nunes Marques teve posicionamento idêntico ao do ministro Zanin.

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