STF tem maioria em alguns pontos para invalidar reforma da previdência   Migalhas
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Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, em sessão plenária nesta quarta-feira, 19, adiou conclusão de julgamento no STF acerca da (in)constitucionalidade de dispositivos da reforma da previdência de 2019 (EC 103). Último a votar, S. Exa. suspendeu a análise que, em três pontos, já tinha maioria formada pelos pares. 

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STF: Vista de Gilmar Mendes adia análise de regras da previdência de 2019

 (Imagem: Reprodução/YouTube)

STF tem maioria para invalidar alguns pontos da reforma da previdência de 2019.(Imagem: Reprodução/YouTube)

Progressividade de alíquotas

A progressividade de alíquotas refere-se ao sistema de contribuição previdenciária em que as alíquotas variam conforme a faixa salarial do trabalhador. Esse modelo foi introduzido pela reforma para, teoricamente, tornar o sistema mais justo e equilibrado, com contribuições proporcionais aos rendimentos de cada pessoa.

Quanto ao tema, cinco ministros são favoráveis à sua validade e cinco contrários.

Contribuição extraordinária (art. 149)

Trata-se de uma medida para equilibrar financeiramente os RPPS – regimes próprios de previdência social de Estados e municípios (de servidores públicos) que apresentem déficits atuariais. Tal contribuição é temporária apenas para restabelecer o equilíbrio do sistema e pode incidir sobre aposentados, pensionistas e até servidores ativos, a depender das necessidades de cada ente federativo para cobrir o déficit.

Sete ministros se manifestaram contra a contribuição. Apenas ministros Barroso, Zanin e Nunes Marques são favoráveis a ela.

Aposentadorias RPPS sem contribuição no RGPS

A reforma estabelece que, para que o tempo de serviço no RGPS seja contado para fins de aposentadoria no RPPS, é necessário que as contribuições previdenciárias correspondentes tenham sido efetivamente recolhidas ou indenizadas pelo servidor. Assim, conforme disposto no § 3º do art. 25 da EC, são nulas aposentadorias concedidas pelo RPPS que utilize tempo de serviço do RGPS sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a correspondente indenização.

Neste ponto, nove ministros votaram pela preservação das aposentadorias assim concedidas, invalidando o dispositivo da EC. Eles entenderam que a comprovação do tempo de serviço é suficiente, sem a necessidade de prova das contribuições efetivas, pois isso era permitido pela legislação anterior.

Tratamento entre mulheres do RPPS e RGPS

A reforma da Previdência estabeleceu diferentes regras de aposentadoria para mulheres do RPPS e do RGPS, afetando idade mínima, tempo de contribuição e cálculo de benefícios.

Para as mulheres do RGPS, a idade mínima de aposentadoria foi fixada em 62 anos, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Para as mulheres do RPPS, a idade mínima de aposentadoria foi fixada em 62 anos, com um tempo mínimo de contribuição de 25 anos. O cálculo dos benefícios também varia entre os regimes, refletindo a diferença nos critérios de tempo de serviço e contribuições exigidas.

Sete ministros já se posicionaram contra a diferenciação entre as mulheres, enquanto Barroso, Zanin e Nunes Marques entenderam que o dispositivo da reforma é válido.

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