A estabilidade constitucional do servidor público é “automática”?   Migalhas
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A estabilidade constitucional do servidor público é “automática”? – Migalhas

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A redação do §4º do art. 41 da Constituição Federal, que trata da estabilidade do servidor público, sempre desperta muita controvérsia.

O STF já decidiu que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional (RE 805.491 AgR/SP – São Paulo – Ag.Reg. no RE – relator: min. Dias Toffoli – Julgamento: 23/2/16 – Órgão julgador: 2ª turma).

Dito de outra forma, o que o STF decidiu foi que a exoneração pode ocorrer após o prazo de três anos, desde que as avaliações de desempenho tenham sido efetuadas dentro deste interregno.

Questão ligeiramente diversa é saber se as avaliações positivas, realizadas dentro do prazo de três anos, são suficientes para a estabilidade do servidor público, ainda que, depois deste prazo, a comissão de avaliação decida por exonerar o servidor público por avaliações negativas realizadas após este interregno.

É que o STJ também já decidiu que a estabilidade do servidor público não se dá de forma “automática”, já que o § 4º do art. 41 da Constituição Federal impõe como condição obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (AgInt no MS 25.694/DF, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª seção, julgado em 13/12/22, DJe de 27/1/23).

Então fica a dúvida: o que gera a estabilidade do servidor público é a declaração “final” da comissão de avaliação ou o preenchimento per se dos requisitos constitucionais antes desta declaração “final”?

Em decisão paradigmática, o TJ/PR decidiu recentemente que, mesmo sem a declaração “final” da comissão de avaliação de estágio probatório, o servidor público adquire estabilidade per se, desde que tenha preenchido os requisitos constitucionais (isso é, tempo + avaliações positivas dentro do prazo de três anos).

Veja a seguinte passagem do voto do relator: “Ora, se o prazo do estágio probatório, em razão da declaração de ilegalidade, fluiu sem qualquer suspensão, como restou consignado o voto, e considerando-se que as avaliações, que necessariamente deverão ser efetuadas dentro do prazo constitucional, foram realizadas, há que se considerar suficientes aquelas produzidas dentro do período trienal, atendendo-se o contido no § 4º do art. 41 da Constituição Federal” (TJ/PR. Apelação Cível 0017229-07.2023.8.16.0014, relator: desembargador Salvatore Antonio Astuti, julgado em 19/4/24).

No caso concreto, a comissão de avaliação havia realizado três avaliações positivas dentro do prazo de três anos e outras sete avaliações negativas depois deste prazo, concluindo ao final que o servidor público não estava apto a adquirir a estabilidade do cargo. Esta decisão foi declarada ilegal, tendo a servidora pública, uma professora da rede municipal de educação, sido reintegrada ao cargo, com direito ao recebimento dos salários não pagos no período.

Note-se a sutileza do caso.

A tese acolhida não foi a de que haveria uma “estabilidade automática”, ou seja, de que o mero transcurso do prazo de três anos geraria a estabilidade do servidor público, tese, de resto, rechaçada pelo STJ.

A tese acolhida foi a de que, as avaliações positivas, realizadas dentro o prazo de três anos, são suficientes para a estabilidade do servidor público, ainda que a comissão de avaliação entenda de modo contrário posteriormente, em avaliação “final”.

Em outras palavras, o que o Tribunal paranaense decidiu foi que as avaliações positivas realizadas dentro do prazo de três anos são suficientes para atender o requisito constitucional, ou seja, que estas avaliações “parciais” são “equivalentes” a uma avaliação “final” da comissão do estágio probatório.

Esta interpretação é muito positiva porque confere concretude ao dispositivo constitucional e oferece segurança jurídica ao servidor público contra eventuais perseguições políticas ou de qualquer outra ordem.

José Miguel Garcia Medina

José Miguel Garcia Medina

Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015.

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Rafael Augusto Silva Domingues

Advogado, doutor em direito do estado na USP, é consultor em direito administrativo do escritório Medina Guimarães Advogados.

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