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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma imobiliária ao pagamento de R$ 7 mil em danos morais a uma corretora de imóveis vítima de agressões verbais relacionadas à sua orientação sexual. As provas apresentadas no processo demonstram que o sócio da empresa dirigia comentários sexistas, machistas e grosseiros à trabalhadora.
O juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, destacou que “a autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”. A decisão foi confirmada pela 5ª turma do TRT da 3ª região.
Corretora de imóveis será indenizada após discriminação por orientação sexual.(Imagem: Freepik)
Uma testemunha relatou ter presenciado diversos episódios constrangedores nos quais o chefe fazia “brincadeiras” e comentários inapropriados sobre a homossexualidade da vítima. Segundo a testemunha, o sócio da empresa afirmou que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e que “ele poderia ter mudado isso”. Esses comentários eram frequentes e ocorriam em diferentes espaços da empresa, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega expressou seu desconforto com a situação, afirmando que “não gostava, que isso era chato”.
Outra testemunha corroborou as alegações, afirmando ter presenciado o comportamento inadequado do sócio da empresa. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele; que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, relatou. A testemunha confirmou que tais situações eram recorrentes.
Ao condenar a imobiliária, o relator fundamentou sua decisão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por danos morais. O magistrado considerou o valor de R$ 7 mil adequado, levando em consideração a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da empresa, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico da decisão. O valor também está de acordo com o parágrafo 1º do art. 223-G da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.
O Tribunal omitiu o número do processo.