Revista pessoal x revista íntima do empregado: O que pode e não pode?   Migalhas
Categories:

Revista pessoal x revista íntima do empregado: O que pode e não pode? – Migalhas

CompartilharComentarSiga-nos noGoogle News A A

Este é um tema recorrente nos tribunais e em muitos clientes trabalham com vendas, em lojas físicas, em centros de distribuição, no âmbito doméstico, dentre outros. A pergunta que se faz é a seguinte:

O empregador poder revistar o empregado? E a resposta é SIM, mas deve-se observar alguns limites na realização dessa revista. 

Primeiramente, se faz necessário informar que há uma distinção entre a revista íntima e a revista pessoal. 

A revista íntima está ligada ao corpo do empregado, ao toque ou visualização do corpo do colaborador. Este tipo de revista é proibida, já que há entendimento pacificado dos tribunais trabalhistas que nesse tipo de revista há violação da intimidade, da privacidade e da honra do indivíduo, as quais encontram-se previstas e protegidas pela Constituição Federal (art. 5º, incisos I e X).

Caso o empregado seja forçado ou, ainda que haja consentimento na revista íntima, há exposição trabalhista – e reputacional, diga-se de passagem – para a empresa que, em eventual ação judicial, poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais, sem contar as eventuais multas por parte do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego ou procedimentos e ações por parte do MPT – Ministério Público do Trabalho.

Por outro lado, a revista pessoal, que está associada a conferência dos bens e pertences do empregado, é aceita pela jurisprudência, desde que observados alguns critérios, já que deverá ser realizada de forma que não gere qualquer constrangimento aos envolvidos na revista. 

A revista pessoal deve ser realizada de forma indistinta, o que significa dizer que empregador deverá ter critérios claros quanto a sua realização e não poderá revistar apenas um – ou alguns – empregados específicos. Todos os empregados devem ser tratados de forma igualitária e as regras devem ser claras, sob pena de exposição para a empresa.

Ademais, a revista pessoal deverá ocorrer de forma visual, sem que haja qualquer manuseio dos pertences do empregado. 

Em caso de se encontrar objetos ilícitos ou, ainda, objetos furtados do empregador quando da realização da revista pessoal, o empregador poderá realizar a demissão do empregado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT. 

É de suma importância frisar que, em caso de ser encontrado algum objeto furtado ou ilícito nos pertences do empregado revistado, o empregador deverá conduzir a situação com discrição e respeito, de modo a evitar constrangimento e exposição do empregado, o que é passível de indenização por danos morais para a empresa. 

Ainda, é possível que o empregador realize o controle e a proteção dos bens da empresa de outras maneiras, como por exemplo, o uso de câmeras de segurança, detector de objetos, máquinas de rx, dentre outras ferramentas e equipamentos que dispensariam, assim, a revista pessoal dos empregados. 

O entendimento jurisprudencial quanto ao tema já se encontra pacificado, sendo que a revista pessoal de forma indiscriminada, sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa ao empregado, mas trata-se tão somente do poder diretivo e fiscalizador do empregador. 

Assim, uma vez observados os critérios apontados acima, o empregador poderá realizar a revista pessoal dos seus empregados, em observância as orientações dos tribunais trabalhistas. 

Brenda Lima

Brenda Lima

Advogada no escritório HSLG Advogados.

Yara Leal Girasole

Yara Leal Girasole

Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *