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Nos dias atuais, existem discussões sobre como se determinar, tecnicamente, a autoria no contexto empresarial, o que leva à necessidade de compreensão dos seguintes fenômenos: criminalidade de empresa, criminalidade na empresa e empresas ilícitas (organizações criminosas, que geralmente se valem de “empresas fantasmas” ou de “de fachada”).
Primeiramente, a criminalidade de empresa não se confunde com a criminalidade na empresa. A primeira consiste nos crimes praticados pelos dirigentes, conselheiros ou demais membros no interesse da própria empresa, em atendimento aos fins societários.
Já a criminalidade na empresa tem por objeto as infrações penais cometidas por um funcionário específico ou terceiro contra a própria empresa ou seus membros. Por exemplo, o Direito Penal tradicional, caracterizado pelos mecanismos de autoria e imputação criminal já existentes, é suficiente para o tratamento da criminalidade na empresa, desde que seja complementado com a autorregulação empresarial, isto é, instrumentos que possibilitam uma maior vinculação dos dirigentes e demais colaboradores com a cultura empresarial, mediante a criação de confiança e assimilação de um conjunto de valores éticos e morais inerentes à cultura organizacional.
Ainda no que se refere à criminalidade na empresa, as estratégias globais de cultura empresarial, visando à prevenção e ao combate da criminalidade na empresa, são, entre outras, as investigações corporativas – que dependem, cada vez mais, de procedimentos padronizados a serem desenvolvidos pela advocacia criminal ou pelo Departamento de Compliance em conformidade com os ditames constitucionais; o ESG (Environment, Social and Governance); os códigos de conduta e os programas de compliance.
Esse cenário, próprio da criminalidade na empresa, torna indispensável a autorregulação empresarial à medida que nem todos os ilícitos são plenamente identificados e comunicados às autoridades, cabendo à própria empresa possuir e desenvolver condições estruturais com o objetivo de investigá-los internamente.
Por outro lado, a criminalidade de empresa envolve, além da responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais, a compreensão de um novo conteúdo de autoria que tem sido proposto dogmaticamente e, pari passu, fundamentado no plano das leis, principalmente no que diz respeito aos crimes omissivos e aos novos deveres legais do empresário.
Portanto, considerando a complexidade dessas categorias de crimes que podem ocorrer no contexto empresarial: “é indispensável, nos dias atuais, que a empresa tenha assessoria e serviços preventivos – e, em casos mais extremos, também serviços contenciosos e estratégicos – na área criminal, a fim de que esteja em conformidade com as leis e, com isso, seja reduzido o risco de dano à imagem do empresário e da própria empresa, evitando as responsabilidades cível e criminal”.
Victor Valente
Advogado na Sartori Advogados