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A 1ª seção do STJ definiu a partir de quando passa a valer a decisão que excluiu o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS/Cofins. Por unanimidade, os ministros decidiram que serão preservadas as ações judiciais propostas até março de 2017, quando o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (conhecida como a “tese do século”), anos antes de o STJ julgar o ICMS-ST.
Ou seja, a decisão terá efeitos a partir de 15/3/17, com exceção das ações judiciais e administrativas que foram protocoladas até a data da sessão de julgamento. Anteriormente, o termo inicial era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento do Tema 1125. A decisão do STJ vai de acordo com o que foi decidido anteriormente pelo Supremo, uma vez que, com a discussão sobre o ICMS-ST sendo idêntica à do ICMS na “tese do século”, isso significa que a modulação também deveria ser a mesma. A reanálise do tema ocorreu porque foram opostos embargos que questionavam a modulação.
Assim, o contribuinte com um processo ajuizado na data do julgamento pode solicitar a restituição dos tributos pagos nos cinco anos anteriores, além dos pagamentos futuros. Em termos práticos, o tributo não pode ser exigido desde 15/3/17 – com exceção das ações judiciais e administrativas já ajuizadas na data do julgamento do STF. Dessa forma, quem entrou com ação antes da data pode recuperar os valores mais antigos, considerando o prazo decadencial de cinco anos – quem ajuizou ação antes de 2017, pode restituir os valores de 2012, por exemplo.
De igual forma, em relação a limitação temporal fixada pelo STJ, tal entendimento permite que os contribuintes afetados pelo ICMS-ST façam a recuperação administrativa dos montantes que foram recolhidos nos últimos cinco anos.
Caso a sua empresa seja afetada pela modulação, entre em contato com o Revizia para maiores informações.
Júlia Queiroga
Advogada tributarista do Maia & Anjos Advogados
Rafael Simão de Oliveira Cardoso
Advogado tributarista do Maia & Anjos Advogados