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38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a extinção de um processo monitório decorrende de dívida de cartão de crédito já renegociada. Colegiado ressaltou que a existência do acordo antes da ação judicial configura a falta de interesse de agir, justificando a decisão sem resolução de mérito.
A ação monitória foi ajuizada por um banco para cobrar uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 183,7 mil alegando inadimplemento das parcelas. Contudo, o autor alega que antes da distribuição do processo, já havia formalizado acordo extrajudicial.
O juiz da 8ª vara Cível de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito, citando a falta de interesse de agir, uma vez que o acordo foi firmado antes da distribuição da ação.
O banco recorreu da decisão, argumentando que houve cerceamento de defesa e que a parte contrária deveria arcar com os honorários e custas processuais. Requereu a conversão da sentença para homologação do acordo e a condenação da parte contrária nos encargos da sucumbência.
Ficou comprovado que antes da distribuição do processo, as partes haviam formalizado um acordo extrajudicial da dívida.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, negou provimento ao recurso. A magistrada destacou que ficou claro que o acordo foi formalizado antes da distribuição da ação e que o banco admitiu que o processo foi ajuizado devido a formalidades e burocracias internas.
Ademais, a relatora destacou que a existência do acordo antes da ação judicial configurou a falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
“Ora, incontroversamente o acordo foi entabulado antes do ajuizamento da ação e o demandante promoveu a ação a despeito do acordo, que só foi noticiado após manifestação da ré, que foi citada para se manifestar nos autos.”
Assim, negou provimento ao recurso interposto pelo banco.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1172650-27.2023.8.26.0100
Confira aqui o acórdão.