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A juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães De Faria, da 6ª vara Cível de Brasília, condenou construtora e seus sócios a indenizar um cliente por danos materiais e morais devido à entrega de uma obra inacabada e com defeitos. O valor da indenização foi fixado em R$ 129 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Em 2018, o cliente contratou a construtora para a construção de uma residência. A obra, prevista para ser concluída em 2019, foi abandonada pela construtora faltando aproximadamente 10% para a sua conclusão. O cliente arguemntou que pagou todas as parcelas acordadas, incluindo um adiantamento solicitado pela construtora, mesmo com a obra incompleta.
Diante disso, contratou uma perícia independente, que apontou diversos problemas técnicos na construção, incluindo falta de impermeabilização, vigas quebradas para a passagem de tubulações, infiltrações, e outros defeitos estruturais críticos.
Construtoras são condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra.(Imagem: Freepik)
A juíza considerou que a construtora não cumpriu adequadamente o contrato, entregando uma obra inacabada e com defeitos. A responsabilidade objetiva da empresa foi reconhecida com base no CDC, que dispensa a necessidade de comprovação de culpa quando há falha na prestação do serviço.
A decisão também destacou que, apesar de o contrato ter sido assinado sem um projeto arquitetônico detalhado, a construtora aceitou essas condições e, portanto, assumiu os riscos associados. Além disso, a juíza rejeitou a alegação de inadimplência por parte do cliente, que pagou 93,19% do valor total da obra.
A sentença determinou a desconsideração da personalidade jurídica da construtora, atingindo o patrimônio dos sócios, bem como das empresas que formam um grupo econômico com a construtora.
O pedido de danos morais foi acolhido devido aos transtornos enfrentados pelo cliente, que ficou sem moradia adequada por um período prolongado e sofreu abalos emocionais significativos, inclusive sendo hospitalizado com taquicardia.
- Processo: 0737036-31.2021.8.07.0001
Veja a decisão.