A atenuante do homicídio privilegiado no Tribunal do Júri   Migalhas
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A atenuante do homicídio privilegiado no Tribunal do Júri – Migalhas

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Existe uma hipótese de diminuição da pena no crime de homicídio baseada no comportamento da vítima, nomeada no ambiente forense de homicídio privilegiado.

Tal hipótese encontra-se descrita no parágrafo 1º do art. 121 do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Ou seja, se antes de cometer o crime o agente foi provocado injustamente até perder o controle emocional, ou cometeu o crime com base em fortes valores sociais ou morais, o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

Por exemplo, se o agente sofreu, no momento do crime, graves provocações imotivadas da vítima, como xingamentos, calúnias, bullying, tapas, cuspes ou qualquer outro gesto extremamente humilhante e tão insuportável que o faça perder a razão. Ou se no momento do crime perdeu o controle por violação dos seus valores morais e sociais, como saber que a vítima manteve relações sexuais com crianças.

Ao contrário das excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício irregular do direito, que são causas de absolvição do agente, o privilégio no homicídio não serve para absolver o agente, pois, ao contrário das excludentes, no privilégio o agente detinha a opção de não praticar o ato, de aceitar a provocação e deixar o local, não tinha a necessidade absoluta de matar.

Se matou, foi por descontrole e não por necessidade.

E o legislador, compreendendo essa dimensão da natureza humana, entendeu que existem provocações e motivos que “cegam” os indivíduos. Tanto que o homicídio é o único crime de competência do Júri, o único que é julgado por pessoas e não pelo juiz comum, justamente pela dimensão humana do fenômeno criminal do homicídio.

Afinal, qualquer ser humano é capaz de matar, só precisa ser colocado pelo destino na ocasião propícia.

E o papel da vítima, muitas vezes, é o motor do delito. Tanto que na Criminologia, ciência que estuda o fenômeno criminal, existe todo um campo de estudos voltado para o papel da vítima no delito, chamado “Vitimologia Forense”, de tão importante esse papel.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO

Mesmo sob o amparo do privilégio, o homicídio pode ter sua pena aumentada ao se enquadrar em uma qualificadora (circunstância que agrava o crime).

As qualificadoras estão descritas no parágrafo 2º e incisos do art. 121 do CP:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

  • mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • por motivo fútil;
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
  • E a pena, no caso de incidência de alguma delas, aumenta consideravelmente, começando em 12 e chegando aos 30 anos, diferente do homicídio dito “simples” cuja pena vai de 6 a 20 anos.

    Entretanto, não são todas as qualificadoras que se coadunam com o privilégio, mas apenas as qualificadoras objetivas. Ou seja, apenas as qualificadoras que não tenham relação com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

    Então, por exclusão, só pode haver compatibilidade com as qualificadoras do inciso III: emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Já que as demais podem enquadrar-se na motivação privilegiada.

    Desse modo, se o agente foi provocado, perdeu a cabeça, mas não utilizou de nenhum instrumento insidioso ou cruel para cometer o delito, poderá ter a sua pena substancialmente reduzida até o mínimo legal permitido, 6 anos, com regime inicial de pena no semiaberto.

    E se ficou preso durante o processo ter esse tempo de prisão “detraído” (diminuído) da pena, podendo já ir para o regime aberto e cumprir livre o restante da pena.

    Ronaldo Costa Pinto

    Ronaldo Costa Pinto

    Bacharel em Direito pela PUC. Advogado Criminalista. Fundador do escritório Ronaldo Costa Pinto | Advocacia & Consultoria Jurídica.

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