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Foi sancionada hoje pelo presidente da República a LC 208, que altera a lei 4.320, de 17/3/64 e a lei 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).
As modificações são especificamente no sentido de:
No que pertine à cessão de créditos, a LCP acrescenta o art. 39-A à lei 4.320/64, para prever que os entes da federação podem ceder direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a pessoas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Essa autorização legislativa representa uma importante alternativa de arrecadação, caracterizada pela efetividade e agilidade, na medida em que propicia o efetivo recebimento de valores devidos ao erário e em tempo infinitamente menor do que aquele que seria necessário para uma cobrança judicial ou extrajudicial por parte do ente público.
Alguns parâmetros, contudo, precisam ser observados para a cessão de direitos creditórios.
Primordialmente, a cessão precisa ser onerosa, não havendo previsão na norma de transferência dos créditos sem a contrapartida financeira. Além disso, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º desse art. 39-A, dentre eles ser autorizada mediante lei específica do ente e realizar-se até 90 dias antes do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo.
Destaca-se a obrigatoriedade de a cessão preservar a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento (§ 2º) e de haver a vinculação de 50% do montante recebido para a venda de ativos a despesas associadas a regime de previdência social, destinando o restante a despesas com investimentos.
Os entes que tenham interesse em utilizar-se desse novo mecanismo legal de incremento imediato de recursos, necessitam, pois, estar atentos às exigências estabelecidas pela norma, a fim de que alcancem o resultado pretendido com a devida segurança técnico-jurídica.
Hebert Chimicatti
Sócio fundador da Chimicatti Advogados.