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Ministra Daniela Teixeira, do STJ, concedeu HC determinando reabertura de prazo para alegações finais em caso de tráfico de drogas. O MP apresentou alegações em 212 dias, enquanto a defesa, que as apresentou em 47, foi penalizada com multa, por desrespeito ao prazo legal de cinco dias.
Em sua decisão, a ministra afirmou que o longo prazo concedido ao parquet, sem qualquer consequência, e o curto período dado à defesa desrespeitam a paridade de armas no processo penal, comprometendo a equidade no tratamento das partes.
No caso, a defesa impetrou HC no STJ argumentando constrangimento ilegal pelo juízo de 1ª instância, o qual teria violado a paridade de armas ao penalizar a defesa pela demora na apresentação das alegações finais, especialmente devido ao extenso volume do processo, com mais de cinco mil peças.
Como o remédio constitucional foi impetrado contra liminar, o desembargador do TJ/MT denegou o HC com base na súmula 691.
Ministra Daniela Teixeira concedeu HC contra decisão que condenou defesa em multa por demora na apresentação de alegações finais.(Imagem: Gustavo Lima / STJ)
Mesmas condições
Ao analisar o pedido, ministra Daniela Teixeira reconsiderou a decisão de 2ª instância. A ministra destacou a importância da paridade de armas entre defesa e acusação, essencial para o contraditório e a imparcialidade do juiz. Ressaltou que a defesa técnica é garantia indispensável e deve ter condições iguais às da acusação.
“O que se percebe é que o magistrado permitiu que o Parquet permanecesse com os autos durante 212 dias sem qualquer intimação para sua devolução mesmo que a vista dos autos tivesse sido concedida para elaboração de petição cujo prazo legal é de 5 dias, caso não apresentada oralmente em audiência (art. 403, §3ª do CPP). Da decisão de fl. 66-68 e-STJ, as alegações finais defensivas foram apresentadas em 47 dias, período em que diversos requerimentos e recursos ao Tribunal foram realizados e indeferidos.”
Ademais, considerou indevida a aplicação da multa de 30 salários mínimos ao advogado do acusado, pelo juízo de 1º grau, devido à demora na apresentação das alegações finais.
“Dessa forma, não pode, agora, o magistrado buscar sancionar o advogado do paciente, sem que tivesse tomado providência semelhante com o representante do Ministério Público, que ficou inerte com os autos por mais de metade de um ano.”
Assim, determinou a suspensão da ordem para apresentação das alegações finais até que novo prazo, igualitário para ambas as partes, seja estabelecido. Ainda, anulou a multa aplicada ao advogado e reafirmou que a punição a causídicos cabe exclusivamente à OAB, consoante alteração legislativa (lei 14.752/23) que revogou a previsão de multa do art. 265 do CPP.
STJ isenta advogada de multa por abandono de processo
A ministra também determinou que cópia dos autos seja enviada à OAB/MT para providências.
- Processo: HC 916.894
Veja a decisão.