Fachin derruba decisão do CNJ de rever pena aplicada a juiz há 32 anos   Migalhas
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Fachin derruba decisão do CNJ de rever pena aplicada a juiz há 32 anos – Migalhas

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Ministro Edson Fachin, do STF, concedeu liminar para suspender a instauração de PAD contra o juiz Marcelo Holland Neto, de São Paulo, para rever penalidade aplicada ao juiz mais de três décadas atrás.

A abertura do processo foi determinada pelo CNJ em maio deste ano, para avaliar a necessidade de se aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, visto que está há 32 anos longe da jurisdição.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ministro Fachin derruba decisão do CNJ de rever pena aplicada a juiz há mais de 30 anos.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O magistrado foi condenado à pena de disponibilidade em 1992, pelo Órgão Especial do TJ/SP por coparticipação em fraude eleitoral, e desde então não retornou à atividade por indeferimento dos pedidos de reaproveitamento. A negativa se deu por suposto descumprimento, por parte do juiz, de exigência de conhecimento e capacitação, além de possível incompatibilidade de comportamento funcional para o bom desempenho das atividades.

O CNJ considerou que a pena de disponibilidade não poderia ter caráter perpétuo. Assim, determinou que o TJ/SP revisasse a aplicação da penalidade.

O juiz buscou o STF apontando a ilegalidade da medida, não podendo o Tribunal agravar a sanção anteriormente imposta sem a ocorrência de fatos novos que o justifiquem.

Em sua decisão, Fachin considerou que inexiste, na legislação, hipótese de agravamento superveniente da penalidade diante de alegada impossibilidade técnica de reaproveitamento e sem que haja fato efetivamente novo superveniente a ensejar a instauração de novo PAD.

“Entendo, em juízo preliminar, que há fortes indícios de violação do regramento legal quanto à possibilidade de reformatio in pejus.”

Assim, deferiu o pedido de tutela provisória para sobrestar parcialmente o acórdão do CNJ, especificamente no item que trata da abertura do PAD, determinando ao TJ/SP que se abstenha de instaurar o procedimento em face do autor pelos fatos ali aduzidos; ou, caso instaurado, seja ele suspenso.

Leia a decisão.

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