Tempo de serviço no BB não será incorporado como regime estatutário   Migalhas
Categories:

Tempo de serviço no BB não será incorporado como regime estatutário – Migalhas

CompartilharComentarSiga-nos noGoogle News A A

Um servidor público recorreu ao TRF da 1ª região contra a sentença que negou seu pedido de incorporação do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil, bem como o pagamento das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, quintos e décimos, e licença-prêmio por assiduidade, além da averbação em seus assentamentos funcionais. No entanto, a 9ª turma do Tribunal negou o recurso.

Conforme o voto do relator, desembargador Federal Euler de Almeida, o servidor ingressou no serviço público Federal em fevereiro de 1999, tendo trabalhado no Banco do Brasil entre julho de 1993 e fevereiro de 1999 sob regime celetista, período no qual exerceu funções comissionadas. O magistrado destacou que a jurisprudência do TRF da 1ª região e dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço público, sob o regime celetista, garante aos servidores federais o direito à incorporação de quintos, anuênio e licença-prêmio.

No entanto, o período trabalhado pelo servidor não se enquadra na jurisprudência consolidada. O relator explicou que, como a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC de 1973, o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Banco do Brasil “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…) V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social”, não sendo considerado como tempo de serviço público Federal estatutário.

Essa interpretação se baseia no art. 103, inciso V, da lei 8.112/90, e não no art. 100 da mesma lei, como argumentado pelo servidor.

 (Imagem: Freepik)

Tempo de serviço trabalhado no Banco do Brasil não pode ser incorporado como se fosse do regime estatutário.(Imagem: Freepik)

Confira aqui a decisão.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *