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Recentemente a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A em Betim/MG que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego.
Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa. Diante da decisão muitas dúvidas podem surgir, afinal o que significa estabilidade?
A estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador. (Delegado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1241)
Com base em uma análise da CLT, assim como em algumas leis esparsas, é possível elencar alguns cenários onde os empregados possam vir a adquirir a garantia de emprego, sendo os cenários mais comuns:
- Estabilidade gestacional, onde a empregada funcionária gestante tem estabilidade no emprego da confirmação da gravidez até 5 meses a contar da data do parto. (art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT);
- Estabilidade de funcionário vítima de acidente de trabalho e que posteriormente goze de auxílio doença ou acidentário, com afastamento superior a 15 dias, onde o funcionário tem estabilidade até 12 meses após o retorno ao ambiente de trabalho. (súmula 378 do TST);
- Estabilidade de dirigente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, onde o funcionário tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato. (art. 165 da CLT);
Contudo, a estabilidade não é algo indissolúvel, existindo cenários onde a empresa pode rescindir o contrato de trabalho sem qualquer ônus financeiro.
A estabilidade no contrato de trabalho veda apenas as rescisões sem justo motivo, portanto, existe a possibilidade de a empresa dispensar o funcionário por justa causa, desde que enquadrado em algumas das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Além disso, também é possível que o funcionário detentor da estabilidade solicite a rescisão do contrato de trabalho, nesse cenário é de suma importância que a empresa encaminhe o mesmo para o sindicato da categoria para que seja homologado o pedido, uma vez que a inobservância desse requisito pode ocasionar a reversão da dispensa na seara judicial.
Recentemente, em defesa da empresa reclamada, obtivemos decisão favorável. Tratava-se de reclamatória trabalhista com pedido de reversão da justa causa. A reclamante, que era membro efetivo da CIPA, foi dispensada por justa causa devido à acumulação de 19 medidas disciplinares. Na decisão, o magistrado reconheceu a desídia como motivo suficiente para validar a dispensa por justa causa.
Tal êxito demonstra a importância de uma assessoria jurídica especializada, tendo em vista os elevados valores de causa.
Como se viu, a estabilidade de emprego é um tema de grande importância na seara trabalhista, que visa a proteção de direitos dos trabalhadores, contudo, o instituto não veda completamente a possibilidade de dispensa do funcionário, desde que esse se encaixe em alguns dos requisitos de dispensa por justa causa.
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Disponível em: https://tst.jus.br/web/guest/-/trabalhadora-demitida-por-justa-causa-durante-aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a-n%C3%A3o-consegue-reintegra%C3%A7%C3%A3o%C2%A0
Luíz Filipe Balta
Advogado no Mascarenhas Barbosa Advogados.