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A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou sentença arbitral ao constatar que o árbitro-presidente do procedimento não revelou suas relações profissionais com o escritório de advocacia da parte contrária. Colegiado considerou que a omissão comprometeu a imparcialidade do julgamento, violando os princípios da transparência e boa-fé.
Os apelantes, que faziam parte de processo arbitral envolvendo disputa contratual, moveram ação anulatória alegando que o árbitro-presidente tinha vínculos profissionais significativos com o escritório de advocacia da parte contrária.
Esse vínculo consistia em frequentes colaborações comerciais e atuações conjuntas em outros casos, as quais não foram reveladas no início do procedimento. A omissão, segundo os apelantes, criou um ambiente de desconfiança e prejudicou a neutralidade do julgamento.
Árbitro não revelou relação com escritório de advocacia.(Imagem: Freepik)
O relator, Grava Brasil, destacou que com o ingresso, na arbitragem, do escritório de advocacia, o vínculo de interesses, em especial econômico, entre o árbitro-presidente e a banca de advogados deveria ter sido revelado, para fins de ratificação do consentimento informado.
Para o magistrado, embora a sentença arbitral seja derivada de arbitragem instaurada em instituição diversa, a regra de sua congênere apenas reforça que o consentimento informado é essencial para que não pairem dúvidas justificadas a respeito da independência do árbitro.
“A notoriedade ou a fama do árbitro-presidente, como parecerista, não faz presumir que, ao ser indicado e nomeado como árbitro, as partes implicitamente saibam que, concomitantemente, há interação profissional entre ele e os advogados da contraparte.”
Segundo o relator, para afastar a assimetria de informações, era imprescindível a revelação das interações profissionais, em especial o histórico e a intensidade delas, para permitir eventual consentimento informado.
“Por todo o contexto, especialmente considerando a contemporaneidade e habitualidade de interações profissionais entre o árbitro-presidente e os advogados da apelada, não há como chegar a conclusão diversa de que, sem o consentimento informado (decorrente da falha no dever de revelação), houve assimetria de informações, de modo suficiente a comprometer o ato de julgar.”
Assim, por unanimidade, acolheu o recurso dos apelantes, anulando a sentença arbitral.
- Processo: 1093678-77.2022.8.26.0100
O caso tramita em segredo de Justiça.