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O salário substituição é um direito previsto ao trabalhador que ocupa função diversa da sua em período que o outro funcionário está afastado de suas funções de forma temporária. O caso mais comum, explorado pela doutrina, é aquele envolvendo a suspensão do contrato de trabalho em razão do início do período de gozo das férias do obreiro que será substituído.
O princípio vinculado ao adicional de salário, é extraído da vedação à discriminação salarial, prevista no artigo 5º da CLT em que é registrado que a todo trabalho de igual será conferido o mesmo salário, reprisando em caráter horizontal o enunciado instituído nos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e I, e 7º, XXX e XXXII da Constituição Federal.
O direito é reconhecido no precedente vinculante da súmula 159 do TST e registra “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído” (Brasil, 2024) e em completo o artigo 450 da CLT garante o retorno do obreiro a cargo anterior, ao final da substituição.
Em função do art. 450 da CLT não prever o direito ao recebimento de adicional pela substituição, o TST editou a súmula 159.
O limite do direito remuneratório e de caráter temporário, é justamente o reconhecimento do término da ocupação temporária da vaga, de tal forma, que a demissão do funcionário substituição e a assunção das funções pelo funcionário substituto, imporá a cessação do pagamento do salário.
Ao funcionário restará, em casos de redução salarial e assunção do cargo de forma definitiva ou de forma tácita, discutir o reconhecimento da isonomia salarial definitiva, através da equiparação salarial ou acúmulo de função.
Isto porque, a substituição definitiva não dá direito ao salário substituição, pois, neste caso, não há um funcionário a ser substituído.
Da leitura dos verbetes sumular extrai-se que o elemento subjetivo que gera o direito ao salário adicional, é extraída do ato do empregador expresso em decisão organizacional, de tornar um funcionário substituto de outro que possua cargo diverso.
Ainda, a súmula registra que a substituição não pode ser eventual, isto é, aquela substituição em razão de uma falta isolada; em razão da ausência de um funcionário para participar de uma reunião; realizar atividades externas; ou atender um cliente. As situações são as mais diversas possíveis.
A súmula, por fim, avança e traz a fórmula aritmética que deve ser empregada no cálculo do salário substituição, isto é, o pagamento da diferença do salário do substituído em relação ao do substituto, mantendo o caráter salarial em relação ao adicional, em função da aplicação da regra-lógica do artigo 457 da CLT.
Estabelecidas às premissas iniciais, a jurisprudência amplia o conceito de substituição e estabelece que a absorção das responsabilidades e funções do cargo não pode ser parcial, mas sim total.
Isto porque, da leitura dos acórdãos proferidos pelo TRT-2 o entendimento majoritário é que de que não há amparo material para o pagamento proporcional às funções absorvidas.
O ônus as prova é do obreiro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar a substituição e a absorção integral das funções, nos termos do artigo 818, I, da CLT.
Destarte, a compreensão destes conceitos vinculados ao instituto faz-se imprescindível para obter êxito tanto nas pretensões dos empregados, quando na defesa a ser elaborada pelas empresas.
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1 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 13 set. 2024.
2 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 13 set. 2024.
3 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – Edição Comemorativa – Revista, Atualizada e Ampliada. 20. ed. São Paulo – SP: Editora JusPODVUM, 2023. v. 1. 1712p.
Thiago G Coriolano
Advogado, Membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/SP, Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito do Trabalho