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A importante lei 13.140/15 regulamentou tanto a mediação entre particulares, como meio de solução de controvérsias, quanto a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Diversas procuradorias de estados, assim como a Advocacia Geral da União, já implementaram suas câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ainda que com nomenclaturas diversificadas.
No que lhe compete, e com o vanguardismo que lhe é peculiar, o TCU – Tribunal de Contas da União tem avançado com firmeza e responsabilidade, especialmente a partir da IN – Instrução Normativa TCU 91/22 (alterada pela Instrução Normativa TCU 92/23), que instituiu “procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal”.
Ficou definido que podem formular a SSC – Solicitação de Solução Consensual as seguintes autoridades: o presidente da república, o presidente do Senado Federal, o presidente da câmara dos deputados e o presidente do STF; o procurador-geral da república; o advogado-geral da união; o presidente de comissão do congresso nacional ou de suas casas; os presidentes de tribunais superiores; os ministros de Estado ou autoridades do poder Executivo Federal de nível hierárquico equivalente; os comandantes das forças armadas; os dirigentes máximos das agências reguladoras; e os ministros-relatores de processo em tramitação no TCU.
A fim de filtrar a admissibilidade dos processos de SSC, foi criada e instalada a SecexConsenso – Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU, que encaminha manifestação ao presidente da corte de contas. Esse decide sobre a competência do TCU quanto ao tema, bem como sobre a relevância e a urgência da solicitação. Deve-se também levar em conta a quantidade de processos de SSC já em andamento no tribunal, bem como sua capacidade operacional de analisar outros mais. Em caso de não admissibilidade, a solicitação é arquivada.
Existe vedação expressa do encaminhamento para SSC de processos que já tenham decisão de mérito, mas é possível acioná-la em controvérsias ainda em tramitação, sendo analisadas em processo próprio, que, se admitidas, são encaminhadas ao relator do processo original, que possui a última palavra quanto à ratificação ou não.
Em ambos os casos, sejam os processos iniciados com a SSC ou nos que já estavam em tramitação e foram admitidos pelo presidente e ratificados pelo relator, será designada uma CSC – Comissão de Solução Consensual, que terá 90 dias, prorrogáveis por até 30 dias, para elaborar uma proposta de solução. Prazo que visa combater tentativas de usar o procedimento como meio protelatório.
Se restarem infrutíferas as tentativas de consenso, o processo será arquivado pelo presidente do TCU. Contudo, elaborada uma proposta de solução, aceita na CSC, segue para manifestação do MP junto ao TCU, sendo o processo encaminhado para sorteio do ministro relator, que o levará à apreciação do plenário da corte de contas.
Sem dúvida, a IN-TCU 91/22 abriu um novo caminho de atuação para o TCU, ajustando o exercício de suas competências a preceitos constantes na própria lei 13.140/15, no CPC e na lei de introdução às normas do direito brasileiro (Art. 26). Contudo, por tratar-se de regulamentação nova, ainda está sujeita a ajustes, adaptações e aperfeiçoamentos.
Destaque-se que, desde a aprovação da IN-TCU 91/22 e da implementação da SecexConsenso, quase três dezenas de SSC foram recebidas. As primeiras não foram admitidas. Outras foram admitidas, mas não houve acordo na CSC. Houve caso de solicitação admitida, com acordo aprovado na comissão, mas não homologado pelo plenário da corte. Sendo o primeiro pedido admitido, com acordo na comissão e homologação pelo plenário, o acórdão 1.797/23-P que envolveu o MME – Ministério de Minas e Energia e a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, ainda em 2023.
Também se destacam como órgãos e entidades formulantes de SSC o MPOR – Ministério de Portos e Aeroportos e a Anac – Agência Nacional de Aviação Civil. O MPOR e a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, também o BNDES, a Anatel e algumas concessões de rodovias federais.
Recentemente, a Petrobrás, que não é legítima para solicitar solução consensual, requereu em processo que tramitava no TCU, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, que ele propusesse a SSC. Entretanto, o pedido foi negado, pois o pedido deveria ser formulado pelo ministério ao qual a empresa se vincula.
A SSC tem se revelado instrumento de realização do princípio da eficiência, com resultados mensuráveis e quantificados bem animadores. Recentemente, o TCU informou que na SSC que envolveu o MME, a Aneel e Tradener Serviços em Energia Ltda, que opera a Usina Barra Bonita, a economia estimada é de R$ 16.900.000,00 aos consumidores, além de outros benefícios, inclusive ambientais.
Em outras SSC já finalizados, os valores e os benefícios são muito superiores, chegando a centenas de milhões de reais, como na SSC do acórdão 1.797/23-TCU plenário, que poderá gerar economia de R$ 224,5 milhões até 2025, e na SSC dos acórdãos 1.130/23 e 2508/23-TCU plenário, na qual se projeta uma economia de R$ 2,9 bilhões, além de ganhos ao meio ambiente.
A SSC no âmbito do TCU ainda está em fase de consolidação e aperfeiçoamento, mas as primeiras experiências processadas projetam um enorme potencial como instrumento que amplifique a eficiência e a economicidade, sem prescindir da legalidade e da prevalência do interesse público.
Giussepp Mendes
Advogado especialista em direito administrativo público.