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Usuária do Facebook será indenizada pela empresa após um perfil falso ter feito ameaças em seu nome. A decisão foi proferida pela 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com o processo, a usuária havia perdido a senha de seu perfil antigo e criado uma nova conta, que se tornou seu único acesso à plataforma. Em março de 2022, seu marido foi informado de que ela estaria ameaçando uma pessoa da vizinhança através do bate-papo do Facebook, vinculado ao perfil antigo.
A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais, levando a usuária a prestar esclarecimentos na delegacia. Ela afirmou que não reconhecia as mensagens enviadas e registrou um boletim de ocorrência denunciando o perfil falso.
Diante do transtorno, a mulher, que foi processada criminalmente, tentou contato com o Facebook para desativar o perfil falso, mas a plataforma não respondeu nem atendeu às suas solicitações. Sem sucesso, decidiu acionar a Justiça, buscando a remoção da conta e uma indenização por danos morais.
O Facebook alegou em sua defesa que só poderia ser responsabilizado se houvesse uma ordem judicial específica para remover o conteúdo inadequado ou fornecer dados relacionados ao caso.
Facebook indenizará usuária que respondeu criminalmente por ações de perfil falso.(Imagem: Freepik)
Em maio deste ano, a 15ª vara Cível de Fortaleza determinou que o Facebook fosse responsabilizado, uma vez que havia sido notificado internamente sobre as ações do perfil falso e não tomou providências. A Justiça ordenou a exclusão da conta, a liberação do IP para identificar o responsável pelas ameaças e o pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais.
Inconformado, o Facebook recorreu ao TJ/CE, alegando que a URL do perfil não havia sido fornecida, o que impediria a remoção da conta e a quebra de sigilo de dados pessoais.
No dia 21 de agosto, a 2ª câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1ª instância. O colegiado entendeu que o Facebook tinha condições de identificar a conta utilizada para as ameaças com base nos dados fornecidos, e que a falta da URL não impedia a remoção.
“A conta foi identificada de forma precisa. Portanto, não se pode impor ao usuário o ônus de um serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao não responder ao e-mail da usuária, o Facebook agiu de forma ilícita, causando transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento”, afirmou o relator.
- Processo: 0231563-17.2022.8.06.0001
Leia o acórdão.