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A 2ª seção do STJ decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para processar a execução de créditos trabalhistas cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial.
Segundo a decisão, uma vez encerrado o stay period – período de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação – a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve seguir normalmente na Justiça do Trabalho, sem interferência do juízo da recuperação judicial, cuja atuação se limita a suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à empresa.
Um trabalhador solicitou a execução de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, mas seu pedido foi rejeitado pela magistrada da vara do Trabalho, que entendeu que a competência para a execução cabia ao juízo da recuperação judicial, já que a empresa estava em processo de recuperação.
O trabalhador, então, tentou habilitar seu crédito na recuperação judicial, em curso na 1ª vara Cível de Campo Verde, mas teve a habilitação negada pelo juiz, que considerou que o crédito, por ser posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante da divergência, o trabalhador recorreu ao STJ, que decidiu em seu favor.
Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação.(Imagem: Reprodução/AMPCOM)
Reforma legislativa
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Lei 14.112/2020, que alterou a legislação sobre recuperação judicial, restringiu a competência do juízo recuperacional. O juízo da recuperação agora tem competência limitada para suspender atos de execução de créditos extraconcursais apenas sobre bens de capital essenciais às atividades da empresa, e apenas durante o stay period. Após esse período, o credor extraconcursal deve buscar a satisfação de seu crédito por meio da execução individual na Justiça do Trabalho.
Bellizze frisou que, após o término do stay period e a concessão da recuperação judicial, o credor extraconcursal tem o direito de ver seu crédito ajustado no âmbito da execução individual. Ele ressaltou que não é aceitável que o juízo da recuperação continue a impedir a execução desses créditos com base no princípio da preservação da empresa, uma vez que esse princípio não pode ser considerado absoluto.
“É importante destacar o dever do juízo em que tramita a execução individual de crédito extraconcursal de observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito seja realizada da forma menos gravosa ao devedor. Para tanto, o juízo pode, em colaboração com o juízo da recuperação judicial, obter as informações que considerar relevantes e necessárias. É inadequado presumir que o titular do crédito extraconcursal deva aguardar passivamente o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito”, concluiu o ministro.
- Processo: CC 191.533
Veja o acórdão.