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Conforme detalhado em nosso boletim de 5/6/24, o Governo Federal editou, em 4/6/24, a MP 1.227/24 que, dentre outras matérias, estabeleceu, em seus arts 2º e 3º, condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que os contribuintes informem à Secretaria da RFB – Receita Federal do Brasil quais benefícios usufruem, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou de entrega em atraso da declaração, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Posteriormente, foi noticiado no nosso boletim de 19/6/24, a publicação da IN RFB – Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.198/24, em 18/6/24, que dispõe sobre a própria DIRBI que deverá ser apresentada pelos contribuintes que utilizam os benefícios estão listados no anexo único daquela Instrução Normativa.
Agora, em 5/9/24, foi publicada a IN RFB 2.216/24, que alterou o anexo único da IN RFB 2.198/24 para ampliar o rol de benefícios fiscais que devem ser indicados em DIRBI. Veja-se, abaixo, a lista atualizada de benefícios:
Sérgio Grama Lima
Sócio no Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados.
Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados
Bruno Romano
Sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados; Professor IBET e Mackenzie; Mestre Dir. Tributário no IBET; Pós-Graduado Dir. Tributário no IBDT; Graduado em Direito no Mackenzie.