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O § 4º, do art. 103-B, da CF/88 dispõe que compete ao CNJ “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” (Incluído pela EC 45, de 2004).
Em suas competências constitucionais estão:
Importante destacar, mesmo que de forma objetiva, que no âmbito do CNJ há vários tipos de processos – que também são aplicáveis em face de serviços auxiliares do Poder Judiciário, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados -, sendo eles:
- Inspeção (arts. 48 a 53 do RICNJ);
- Correição (arts. 54 a 59 do RICNJ);
- Sindicância (arts. 60 a 66 do RICNJ);
- Reclamação disciplinar (arts. 67 a 72 do RICNJ);
- Processo administrativo disciplinar (arts. 73 a 77 do RICNJ);
- Representação por excesso de prazo (art. 78 do RICNJ);
- Avocação (arts. 79 a 81-B do RICNJ);
- Revisão disciplinar (arts. 82 a 88 do RICNJ);
- Consulta (arts. 89 e 90 do RICNJ);
- Procedimento de controle administrativo (arts. 91 a 97 do RICNJ);
- Pedido de providências (arts. 98 a 100 do RICNJ);
- Reclamação para garantia das decisões (art. 101 do RICNJ);
- Ato normativo (art. 102 do RICNJ);
- Nota técnica (art. 103 do RICNJ).
Além do mais, e de extrema relevância, é importante se conhecer como funciona o rito de julgamentos perante o Plenário do CNJ.
Tal previsão está disposta no Interno do Conselho Nacional de Justiça) – (arts. 116 a 134 do RICNJ).
As sessões são públicas, com exceção das hipóteses de sigilo previstas na CF/88 e de proteção do direito à intimidade (art. 116 do RICNJ).
O CNJ também adota o rito do Plenário Virtual – que foi instituído pela emenda regimental 2, de 15/10/15, incluindo no RICNJ o art. 118-A e seus §§.
No § 4º, do art. 118, do RICNJ, alguns tipos de processos não eram incluídos para julgamento pelo Plenário Virtual do CNJ, sendo eles: inciso I (sindicância); inciso II (reclamação disciplinar); inciso III (processo administrativo disciplinar); IV (avocação); inciso V (revisão disciplinar); inciso VI (ato normativo), mas, que, com alteração provocada por emenda regimental passaram a ser admitidos na modalidade do Plenário Virtual do CNJ.
Ainda de acordo com o § 5°, do art. 118, do RICNJ, não serão incluídos no Plenário virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: I – os indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; II – os destacados por um ou mais conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo; III – os destacados pelo procurador-geral da república, pelo presidente do Conselho Federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil ou seus respectivos representantes; IV – aqueles nos quais os presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste ; V – os que tiverem pedido de sustentação oral (art. 125 do ) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento; V – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo interno. (redação dada pela resolução 263, de 9/10/18); VI – os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela resolução 263, de 9/10/18).
Sobre a questão do quórum o art. 121 do RICNJ dispõe que “as decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quórum regimental, exceto nos caso em que haja exigência de quórum qualificado”.
A questão do quórum para julgamento em sessões plenárias – sejam presenciais e, ou, virtuais – é de fundamental importância, principalmente quando se trata de processos de natureza disciplinar (sindicâncias, revisões disciplinares, processos administrativos disciplinares etc.).
Sobre a ordem dos julgamentos dos processos em plenário o art. 124 do RICNJ traz que “os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes”.
Nos julgamentos perante o plenário do CNJ é assegurada sustentação oral pelo tempo de dez minutos conforme disposição regimental (art. 125, RICNJ) – sempre de fundamental e extrema importância para os advogados possam sustentar oralmente em plenário perante os conselheiros do CNJ – sendo, também, além da sustentação oral, permitido ainda, desde que autorizado pelo ministro presidente do CNJ que sejam apresentadas pelos advogados questões de ordem ou questões de fato, mesmo que após a sustentação oral na forma regimental.
Temos atuação constante e firme perante o CNJ em vários e diversos tipos de processos – são muitos anos de atuação perante esse Órgão de Controle do Poder Judiciário.
Muito ainda poderia ser dito e trazido à baila, porém, deixaremos para discorrer e detalhar mais sobre o tema em um próximo artigo, em razão, como dito, da riqueza e profundidade da matéria.
Alexandre Pontieri
Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, etc.) e no CNJ e CNMP.