Porte de arma branca tipifica contravenção penal, confirma STF   Migalhas
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Porte de arma branca tipifica contravenção penal, confirma STF – Migalhas

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O plenário do STF, por maioria, confirmou a validade do dispositivo que define como contravenção penal o porte de arma branca. O julgamento, realizado em plenário virtual, acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a necessidade de preservação da incolumidade pública, uma preocupação que, segundo ele, transcende os detalhes da regulamentação.

No voto, Moraes sustentou que o porte de armas brancas em locais públicos ou de maneira ostensiva configura contravenção. Ele enfatizou que os juízes devem analisar a intenção do agente e o contexto específico para determinar a tipicidade da conduta.

Para a repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.”

 (Imagem: Freepik)

Porte de arma branca é contravenção penal, decide STF.(Imagem: Freepik)

Regulamentação

O recurso analisado questionava a tipicidade da conduta de porte de arma branca, devido à falta de regulamentação do art. 19 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41). Esse artigo estabelece como contravenção penal trazer consigo arma fora de casa sem licença da autoridade, com pena de prisão simples ou multa, ou ambas. A Defensoria Pública de SP argumentou que, pela falta de regulamentação que especifica o delito, o porte de arma branca não poderia ter consequências penais, em potencial afronta ao princípio da legalidade penal.

Caso concreto

No caso específico julgado, um homem foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha. O recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP afirmava que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais mantém sua vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que regula apenas armas de fogo.

A Defensoria sustentou a atipicidade do porte de armas brancas e argumentou que a invocação de um decreto paulista de 1935 como norma regulamentadora viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou por desvincular o recurso do rito de repercussão geral e propôs o cancelamento do Tema 857 do STF. Para ele, o vício apontado na ação não estaria na legislação contravencional, mas na ausência de regulamentação.

Fachin defendeu que a falta de regulamentação clara sobre o que constitui “arma branca” e quem deve emitir a licença para seu porte torna a aplicação da norma inviável, configurando uma “norma penal em branco”. Segundo ele, até que haja regulamentação adequada, a norma não pode ser aplicada de forma justa e precisa.

Para o caso concreto, o ministro entendeu que a solução mais adequada seria a impossibilidade de aplicação do art. 19 da LCP, com absolvição do acusado.

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.

Divergência

Contrariando a visão de Fachin, Moraes argumentou que o artigo em questão continua válido e aplicável ao porte de armas brancas. Ele ressaltou que a norma penal “sem licença da autoridade” aplica-se exclusivamente ao porte de armas de fogo e defendeu que a preservação da incolumidade pública justifica a manutenção da proibição do porte de armas brancas. Além disso, propôs uma tese de repercussão geral que reafirma a validade do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais para o porte de armas brancas, frisando que a análise da potencialidade lesiva deve ser baseada nas circunstâncias do caso concreto.

Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência.

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